2 provisórias, este Tribunal requer que o Estado remita informação completa e pormenorizada sobre a evolução das medidas adotadas em seu conjunto e seu impacto na erradicação da situação de risco dos beneficiários desde a adoção das medidas em fevereiro de 2011 até o presente, assim como as medidas de caráter permanente implementadas para garantir a proteção dos beneficiários nesta unidade socioeducativa. Além disso, a Comissão Interamericana e os representantes poderão remitir suas observações e a informação que considerem pertinente a este propósito. 2. Entretanto, a Corte considera necessário manter as presentes medidas provisórias, razão pela qual o Estado deve continuar realizando as gestões pertinentes para que as medidas provisórias no presente assunto sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários. A Corte destaca que resulta imprescindível garantir o acesso dos representantes à UNIS e a colaboração entre Estado e aqueles na implementação das presentes medidas provisórias. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuções que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e 27 e 31 do Regulamento, RESOLVE: 1. Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que se façam necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal, psíquica e moral das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, assim como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento. Particularmente, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas provisórias terão vigência até 31 de março de 2014. 2. Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos socioeducandos, sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. 3. Que o Estado apresente informação completa e pormenorizada sobre as atuações em seu conjunto realizadas para dar cumprimento às medidas provisórias decretadas, sobre a situação de risco dos beneficiários, e sobre as medidas de caráter permanente para garantir a proteção dos beneficiários nesta Unidade, de acordo com o Considerando 1 da presente Resolução, o mais tardar até 21 de outubro de 2013. 4. Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações ao relatório do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação do relatório estatal. Outrossim, a Comissão Interamericana deverá apresentar suas observações ao escrito do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da recepção do escrito de observações dos representantes. 5. Que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, aos representantes dos beneficiários das presentes medidas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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