RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 17 DE MAIO DE 2010
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
VISTO:
1.
A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas (doravante
“a Sentença”) de 6 de julho de 2009, mediante a qual a Corte Interamericana de
Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”)
dispôs, inter alia, que:
8.
O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional, e
em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os
Capítulos I, VI a XI, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da [...] Sentença, bem como deve
publicar de forma íntegra a [...] Decisão em um sítio web oficial da União Federal e do Estado do
Paraná. As publicações nos jornais e na internet deverão realizar-se nos prazos de seis e dois
meses, respectivamente, contados a partir da notificação da [...] Sentença, nos termos do
parágrafo 239 da mesma.
2.
O escrito de 15 de janeiro de 2010, mediante o qual a República Federativa do
Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) apresentou uma consulta ao Tribunal a
respeito do cumprimento do parrágrafo resolutivo oitavo da Sentença.
3.
A nota de 15 de janeiro de 2010, mediante a qual a Secretaria da Corte
(doravante “a Secretaria”), seguindo instruções do Presidente do Tribunal, solicitou à
Comissão
Interamericana
de
Direitos Humanos
(doravante “a Comissão
Interamericana” ou “a Comissão”) e aos representantes das vítimas (doravante “os
representantes”) que apresentassem, até 22 de janeiro de 2010, as observações que
estimassem pertinentes sobre a consulta estatal.
4.
O escrito de 22 de janeiro de 2010, mediante o qual os representantes
submeteram suas observações à consulta formulada pelo Estado e, particularmente,
apresentaram uma proposta para a publicação da Sentença.