RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2012
CASO GARIBALDI VS. BRASIL
SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
VISTO:
1.
A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas de 23 de
setembro de 2009 (doravante “a Sentença”), emitida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”),
assim como a Resolução do Tribunal de 22 de fevereiro de 2011, mediante a qual
declarou que manteria aberto o procedimento de supervisão de cumprimento em
relação aos seguintes pontos:
a) conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o inquérito e qualquer
processo que chegar a abrir, como consequência deste, para identificar, julgar e,
eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi. Da mesma
maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas
funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do
inquérito, nos termos estabelecidos na Sentença (ponto resolutivo sétimo da
Sentença);
b) pagar a Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando
Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, os montantes
fixados nos parágrafos 187 e 193 da Sentença a título de dano material e
imaterial [...] conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203
da Decisão (ponto resolutivo oitavo da Sentença), e
c) pagar a Iracema Garibaldi o montante fixado no parágrafo 199 da Sentença por
restituição de custas e gastos […] conforme as modalidades especificadas nos
parágrafos 200 a 203 da Decisão (ponto resolutivo nono da Sentença).
2.
Os escritos de 21 de junho e 8 de novembro de 2011 e seus anexos, mediante
os quais a República Federativa do Brasil (doravante também “o Estado” ou “Brasil”)
remeteu informação em relação com a supervisão do cumprimento da Sentença
emitida pela Corte no presente caso.