ii. segundo notícias da imprensa, agentes penitenciários encontraram um revólver calibre 38 em posse de internos. Nesse mesmo dia, um interno foi ferido com um disparo de arma de fogo durante uma briga; iii. durante uma visita dos representantes no dia 26 de outubro de 2015, encontraram um preso na enfermaria com sinais de agressão. O interno relatou que teria sido agredido por “gatos” (milícias dos “chaveiros”); iv. um interno faleceu por problemas cardíacos; v. o interno Adeilton Honorato da Silva foi assassinado por outro preso; vi. um interno foi agredido seriamente na cabeça pelo “chaveiro” de seu Pavilhão. Esse “chaveiro” manteve a vítima escondida na enfermaria para evitar que os agentes penitenciários soubessem do incidente. Em 6 de novembro de 2015 o “chaveiro” ameaçou o interno agredido de morte, pelo fato de ter feito a denúncia; vii. notícias jornalísticas de 6 de novembro reportam que dois presos foram mortos e ao menos dois outros ficaram feridos. Um interno morreu esfaqueado e depois foi queimado por outros presos; o segundo interno morreu sufocado pela fumaça causada por um incêndio. Outra notícia veiculada na imprensa relatou a ocorrência de três mortes nesse mesmo incidente. 3. Além disso, os representantes informaram que foram impedidos de entrar no Complexo Penitenciário de Curado com câmeras fotográficas em duas oportunidades. Finalmente, informaram sobre a possível existência de um plano para atentar contra a vida da representante Wilma Melo, quando de sua saída do Complexo de Curado. O plano não foi efetivado devido à morte do preso encarregado do suposto atentado. Os representantes não puderam confirmar a veracidade dessa informação. 4. Levando em consideração a audiência pública realizada em 28 de setembro de 2015, os fatos reportados até aquela oportunidade e mencionados na Resolução de 7 de outubro de 2015, além da recente informação apresentada pelos representantes sobre agressões entre internos, assassinatos, a presença de armas de fogo entre os internos e, sobretudo, a informação sobre um plano para atentar contra a vida e a integridade pessoal de uma das representantes dos beneficiários, a Corte considera que se configura prima facie uma situação de extrema gravidade, urgência e de risco de dano irreparável à vida e à integridade pessoal da senhora Wilma Melo, o que justifica uma ampliação das medidas provisórias, de ofício, a seu favor. Sendo assim, a Corte considera necessário requerer ao Estado que implemente as medidas de proteção que sejam acordadas com a senhora Melo com a maior brevidade possível, e que informe ao Tribunal a esse respeito. 5. Por outro lado, o Tribunal lamenta as recentes mortes de internos do Complexo Penitenciário de Curado e considera um fato extremamente grave que elas tenham ocorrido, apesar da vigência das presentes medidas provisórias. O Tribunal recorda que não é suficiente a adoção, por parte do Estado, de determinadas medidas de proteção, mas requer-se que estas medidas e sua implementação sejam efetivas, de forma tal a acabar com o risco para as pessoas cuja proteção é pretendida.2 2 Cfr. Assunto Juan Almonte Herrera e outros. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. 2

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