2 3. A Resolução de Supervisão de Cumprimento de Sentença emitida pela Corte Interamericana em 17 de maio de 2010, mediante a qual resolveu, inter alia: 1. Aclarar a inexistência de erro no tocante à medida de reparação estabelecida no parágrafo 239 e no parágrafo resolutivo oitavo da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas de 6 de julho de 2009. 2. Ordenar que o Estado, conforme as condições gerais estabelecidas na Sentença e os elementos adicionais determinados no Considerando 20 da [...] Resolução, publique a página de rosto, os parágrafos 1 a 5, 86 a 117, 125 a 146, 150 a 164, 169 a 180, 194 a 214, e 221 a 247 dos Capítuos I, VII, VIII, IX e XI da Sentença, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma. Essa publicação deverá realizar-se dentro dos dois meses subseqüentes à notificação da [...] Resolução. 4. Os escritos de 23 de novembro de 2010 e de 15 de dezembro de de 2011 e seus respectivos anexos, mediante os quais o Estado apresentou informação a respeito do cumprimento da Sentença. 5. Os escritos de 24 de dezembro de 2010 e seu anexo e de 27 de fevereiro de 2012, mediante os quais os representantes das vítimas (doravante “os representantes”) remitiram suas observações à informação apresentada pelo Brasil. 6. Os escritos de 17 de maio de 2011 e de 30 de janeiro de 2012, mediante os quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) remitiu suas observações à informação apresentada pelo Estado e às observações dos representantes. CONSIDERANDO QUE: 1. A supervisão do cumprimento de suas decisões é uma faculdade inerente às funções jurisdicionais da Corte. 2. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 3. Conforme o artigo 67 da Convenção Americana, as sentenças da Corte devem ser prontamente cumpridas pelo Estado de forma integral. Outrossim, o artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes na Convenção comprometemse a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação em nível interno do disposto pelo Tribunal em suas decisões.1 4. A obrigação de cumprir o disposto nas decisões do Tribunal corresponde a um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como esta Corte já assinalou e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, aqueles não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a 1 Cfr. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C No. 104, par. 131, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de fevereiro de 2012, Considerando segundo.

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