RELATÓRIO N° 11/03 PETIÇÃO 0326 ADMISSIBILIDADE COMUNIDADE INDÍGENA XAKMOK KÁSEK DO POVO ENXET PARAGUAI 20 de fevereiro de 2003 I. RESUMO 1. Em 15 de maio de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela organização não governamental Terraviva para os Povos Indígenas de Chaco, TERRAVIVA (doravante denominada “os peticionários”) em representação da Comunidade Indígena Xakmok Kásek do Povo Enxet e seus membros, (doravante denominada a “Comunidade Indígena Xakmok Kásek” ou a “Comunidade Indígena”), contra a República do Paraguai (doravante denominada o “Estado paraguaio” ou o “Estado”). Na petição se alega que o Estado paraguaio violou os artigos 1 (obrigação de respeitar os direitos), 2 (dever de adotar disposições de direito interno), 8(1) (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade privada) e 25 (proteção judicial) contemplados na Convenção Americana dos Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção” ou a ”Convenção Americana”) em detrimento da Comunidade Indígena e seus membros. 2. Os peticionários argumentam que transcorreram mais de 12 anos desde que foram iniciados os trâmites necessários para a recuperação de parte do território ancestral da Comunidade Indígena Xakmok Kásek, sem que até hoje este trâmite tenha sido resolvido, apesar de a Constitução paraguaia reconhecer o direito dos povos indígenas a desenvolver suas formas de vida em seu próprio habitat. Com relação aos requisitos de admissibilidade, os peticionários alegam que sua petição é admissível por aplicação das exceções aos requisitos de esgotamento dos recursos internos, previstos no artigo 46(2) da Convenção. 3. A sua vez, o Estado, em sua primeira comunicação, expressou que, segundo a política de cooperação da Chancelaria Nacional com os órgãos internacionais de direitos humanos, se considera que os casos que foram apresentados e que preenchem os devidos requisitos para serem tratados em uma instância internacional tem prioridade para o Governo do Paraguai, e tendo em vista que denuncía em favor da Comunidade Indígena Xakmok Kásek possui estas características, manifestou seu interesse de chegar a uma solução amistosa. 4. A Comissão, depois de analisar a posição das partes e o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção, concluiu que é competente para conhecer a reclamação e declarou a petição admissível em relação aos artigos 2, 8(1), 21, 25 da Convenção, em conjunção com o artigo 1(1) do mesmo instrumento. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5. Em 15 de maio de 2001, a Comissão recebeu a petição contra o Estado Paraguaio e em 25 de maio recebeu informação adicional dos peticionários. Em 6 de junho de 2001, a Comissão enviou as partes pertinentes ao Estado e solicitou que num prazo de 2 meses apresentasse uma resposta à petição. 6. Em 1° de agosto de 2001, o Estado manifestou seu interesse de iniciar um processo de solução amistosa, e em 2 de agosto, a Comissão solicitou aos peticionários que apresentassem as observações pertinentes em um prazo de 15 dias. 7. Em 27 de agosto de 2001, a Comissão convocou as partes à uma reunião de trabalho para o dia 1° de outubro, para tratar questões vinculadas com a petição dentro do 113° período de sessões. Esta reunião foi postergada para o dia 13 de novembro. 8. Em 17 de setembro de 2001, a Comissão recebeu uma nota subscrita pelo senhor Roberto C. Eaton K. na qualidade de resposta à petição. Em 20 de setembro, a Comissão informou ao 1

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