compatíveis com o respeito a sua dignidade humana, que a maneira e o método de exercer a medida não a submeta a angústia ou dificuldade que exceda o nível inevitável de sofrimento intrínseco à detenção, e que, dadas as exigências práticas do encarceramento, sua saúde e bem-estar sejam assegurados adequadamente.17 49. No âmbito brasileiro, a Lei de Execução Penal (Lei No. 7.210/84)18 determina que às pessoas privadas de liberdade se garanta alimentação, vestuário, instalações higiênicas (Artigo 12) e assistência à saúde (Artigo 14). Nesse sentido, o Decreto Interministerial Nº 1777/03,19 que instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e as posteriores resoluções do CNPCP, No. 04/2014 e 02/2015,20 definem a necessidade, inclusive, de vacinação e ações de prevenção e tratamento de tuberculose, hepatite e HIV. Além disso, as resoluções No. 14/1994 e 09/2011, do CNPCP,21 especificam que cada detento disporá de uma cama e roupa de cama individual, e que sua cela terá janelas amplas para garantir a ventilação, a luz natural e a luz artificial, quando seja necessária, e instalações sanitárias e de banho adequadas. Finalmente, a Resolução No. 4/2017, do CNPCP,22 dispõe a necessidade do fornecimento de vestuário e de roupa de cama a cada 15 dias bem como de kits de higiene para os internos, com a mesma periodicidade. 50. Em atenção ao acima exposto, a Corte constata que as normas universais, regionais e nacionais sugerem determinados indicadores mínimos de atenção de saúde e condições de habitabilidade e detenção em geral. A Corte valoriza as medidas tomadas pelo Estado para melhorar o atendimento de saúde oferecido no Complexo de Pedrinhas. Sem prejuízo disso, a Corte observa que, apesar das medidas informadas pelo Estado (par. 32 a 38 supra), o protocolo de atenção médica atualmente vigente no Complexo não parece atender aos internos de maneira satisfatória, e deve ser modificado para que disponham de atendimento rápido, eficiente e de qualidade, sempre que necessário. As normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária propõem requisitos mínimos que devem ser observados e implementados no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. 51. No que se refere aos doentes de tuberculose, chama a atenção da Corte a informação prestada pelos representantes a respeito do manejo dessa doença altamente contagiosa e, ao mesmo tempo, a pouca informação oferecida pelo Estado sobre esse tema. Segundo o Relatório da SEAP, de maio de 2017, nesse momento 44 internos recebiam tratamento para tuberculose: 11 na UPRSL 1, cinco na UPRSL 2, dez na UPRSL 2, dez na UPRSL 5 e oito na UPRSL 6. O Tribunal considera preocupante que, em 2017, tenham ocorrido mortes em consequência dessa doença no Complexo de Pedrinhas, conforme se observa nesse relatório da SEAP, embora tenham sido registradas como “mortes de causas naturais”. 52. A esse respeito, a Corte salientou que os internos diagnosticados não deveriam retornar a seus pavilhões. Isto posto, sem prejuízo de que, a critério da Corte, seja – no mínimo – recomendável o isolamento médico dos pacientes de tuberculose, assim o dispõe a própria legislação interna,23 além das Regras de Mandela (Regra 30.d) e os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas (Princípio X). 17 Ver TEDH, Kudla Vs. Polônia, No. 30210/96, Sentença de 26 de outubro de 2000, par. 94. Lei No. 7.210, de 11 de julho de 1984. 19 Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, Portaria Interministerial No. 1777, de 9 de setembro de 2003. 20 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resoluções No. 04/2014, de 18 de julho de 2014, e 02/2015, de 29 de outubro de 2015. 21 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resoluções No. 14/1994 de 11 de novembro de 1994, e 09/2011, de 18 de novembro de 2011. 22 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resolução No. 4/2017 de 5 de outubro de 2017. 23 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resolução No. 02/2015, de 29 de outubro de 2015, artigo 13(III). 18 11

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