Trata-se de uma das medidas administrativas básicas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o controle da tuberculose em prisões.24 De acordo com a OMS, a transmissão da tuberculose se vê favorecida pelo diagnóstico tardio, pelo tratamento inadequado, pela superlotação, pela ventilação deficiente e pelas repetidas transferências. Além disso, a implementação de medidas administrativas e ambientais adequadas é imperativa para reduzir a prevalência dessa doença em centros de detenção.25 Nesse sentido, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) destaca que, sem medidas administrativas efetivas, não é possível eliminar o risco de transmissão de tuberculose.26 53. Com base no exposto e na pouca informação prestada pelo Estado, a Corte considera que o Brasil deve informar sobre as medidas adotadas para melhorar o atendimento geral de saúde dos internos e de prevenção e tratamento de doenças infectocontagiosas, em especial a tuberculose, viroses e doenças de pele, de forma detalhada, sistematizada e desmembrada, para uma melhor avaliação do programa de saúde implementado em todo o Complexo. Entre outros aspectos, deverá especificar quais as doenças mais comuns (detalhando o número de internos diagnosticados mensalmente), qual o respectivo tratamento oferecido a cada interno e que outras medidas foram adotadas para prevenir doenças como a tuberculose ou de caráter infectocontagioso. Além disso, deverá citar os critérios para priorizar o atendimento de doenças ou a prática de cirurgias. Finalmente, necessita-se informação detalhada sobre os detentos transferidos para os hospitais psiquiátricos ou para os hospitais normais, e as causas dessa transferência, e os internos com doenças mentais e os respectivos tratamentos. A respeito das transferências de presos, a Corte reitera a necessidade do cumprimento da disposição da Regra 7.a (registro de data e hora de saída), 26.2 (transferência do prontuário médico junto com o interno), 68 (informação aos familiares), 73 (adequadas condições de transferência) e 109 (transferência das pessoas com transtornos mentais), das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela). Além disso, deve informar esta Corte a respeito da data de contratação do médico para a UPRSL 6. 54. No que se refere à higiene pessoal, a Corte chama a atenção para a legislação interna brasileira, que estabelece a necessidade de mudança de vestuário quinzenalmente. No entanto, a informação prestada pelas partes mostra o descumprimento da resolução do CNPCP. 55. Finalmente, a respeito da saúde mental, levando em conta que existiriam 73 internos em tratamento de saúde mental no Complexo, em maio de 2017, e que se suspeitava de 166 internos com transtornos mentais, em dezembro de 2017, e observados os esforços do Estado por fazer o acompanhamento dos internos com transtornos mentais, por meio da Unidade de Monitoramento Carcerário da SEAP/MA, a Corte incentiva e reitera a necessidade de se ampliar, imediata e progressivamente, a Rede de Atenção Psicossocial local, segundo o disposto na Portaria No. 3.088/2011, do Ministério da Saúde (MS), e no Plano de Ação Regional elaborado, a fim de acolher as pessoas com doenças mentais em conflito com a lei em locais próximos de seu domicílio. A esse respeito, a Corte reitera que, de acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela), os presos com transtornos mentais devem receber tratamento especial e supervisão de um médico psiquiatra (Regra 109.3). Este Tribunal também solicita informação a respeito da possibilidade de conversão de penas em medidas de tratamento acompanhado na Rede de 24 Organização Mundial da Saúde. “O controle da tuberculose em prisões: manual para diretores de programas”, WHO/CDS/TB/2000.281. 25 Organização Mundial da Saúde. “O controle da tuberculose em prisões: manual para diretores de programas”, WHO/CDS/TB/2000.281, p. 140. 26 Organização Pan-Americana da Saúde. “Guia para o controle da tuberculose em populações privadas de liberdade da América Latina e do Caribe”, 2008. p. 75. Disponível em https://www.aamr.org.ar/recursos_educativos/consensos/guia_tbc_pprivadas_ops_2008.pdf. 12

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