69. Também observaram que as mortes e a violência não se restringiram aos internos. Em 9 de julho de 2017, o agente penitenciário Jorge Luís Lobo Cunha, da unidade Triagem, foi morto alegadamente pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O agente penitenciário Glauber José Brito também estaria em situação grave de saúde e teria sofrido represália por protestar com seriedade sobre as políticas de combate à tortura e à corrupção do sistema carcerário. Finalmente, os representantes informaram sobre mortes recentes ocorridas no Complexo de Pedrinhas: Alan Kardec Dias Mota, em 7 de janeiro de 2018, na UPRSL 4, por outro interno de uma facção criminosa rival; e Hiago Bruno Lima Xavier, em 7 de novembro de 2017, no Centro de Triagem, em razão de fortes dores de cabeça que relatara sentir desde o dia anterior, o que levou a seu falecimento por edema cerebral com hemorragia cerebral. 70. A Comissão observou que a maioria das investigações iniciadas pelo Estado por atos de agressão cometidos por agentes penitenciários foi arquivada. Reiterou que os representantes observam que todas as investigações são iniciadas pelo corregedor, que é justamente uma pessoa escolhida pelo Poder Executivo. 71. A Corte lamenta as recentes mortes de internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e considera que constitui um fato sumamente grave que isso tenha ocorrido apesar da vigência das presentes medidas provisórias. O Tribunal recorda que não basta que o Estado adote determinadas medidas de proteção, sendo necessário, além disso, que sua implementação efetivamente detenha o risco para as pessoas cuja proteção se pretende.27 72. Além disso, a Corte chama a atenção para a diferença existente entre o número de mortes apresentado pelo Núcleo de Informação Estatística da SEAP e pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão e o número de procedimentos administrativos instaurados para a respectiva investigação, também apresentados pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. Para este Tribunal, é preocupante que não se disponha de informação substantiva, precisa e detalhada sobre todas as mortes ocorridas em centros de privação de liberdade. A falta de informação sobre as causas de um número tão alto de mortes, ou a não abertura de processos administrativos em todos os casos de morte ocorridos em um centro de privação de liberdade com um histórico de violência e mortes não naturais, pode indicar negligência por parte das autoridades responsáveis em relação a suas obrigações de respeitar e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas da liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Também é muito preocupante para a Corte que a SEAP tenha afirmado em seu relatório que muitas “mortes naturais” das unidades do interior do Maranhão são assim qualificadas porque não existe um Instituto Médico Legal para realizar a necropsia e determinar as causas reais do falecimento. O Estado não pode simplesmente omitir as verdadeiras causas da morte de pessoas privadas de liberdade, denominando-as “naturais”, por deficiência de um recurso imprescindível. Além disso, essa afirmação põe em dúvida a veracidade das causas de mortes consideradas “naturais” ocorridas no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Considerando o exposto, o Estado deve iniciar, com a maior brevidade possível, processos administrativos ou judiciais para estabelecer a causa das mortes ocorridas no Complexo Penitenciário de Pedrinhas desde a emissão das presentes medidas provisórias, em 14 de novembro de 2014. 73. O Tribunal reitera que, embora o artigo 1.1 da Convenção estabeleça as obrigações gerais dos Estados Partes de respeitar os direitos e as liberdades nela consagrados, bem 27 Cf. Assunto Juan Almonte Herrera e outros. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de março de 2010, Considerando 16; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de novembro de 2015, Considerando 5. 15

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