condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança, e aos controles internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas.33 76. No que se refere aos casos de tortura e maus-tratos relatados, esta Corte ressalta a necessidade de devida investigação dos agentes penitenciários envolvidos. Desse modo, solicita informações pormenorizadas sobre os processos administrativos e as respectivas conclusões. 77. Sem prejuízo do acima exposto, em aplicação do artigo 58 de seu Regulamento, a Corte solicita ao Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Maranhão, à Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao Ministério Público do Maranhão que apresentem relatórios independentes diretamente a esta Corte, em que estabeleçam as causas de todas as mortes de internos ocorridas nas unidades do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, durante a vigência das presentes medidas de proteção, bem como a data, a hora e a causa (inclusive em relação aos internos que morreram em hospitais), de forma detalhada, sistematizada e desmembrada. Finalmente, o Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para evitar que ocorram mais mortes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e informar, de forma detalhada e precisa, sobre as ações concretas executadas para prevenir mais óbitos de pessoas beneficiárias. D. Conclusão 78. A Corte toma nota dos esforços envidados pelo Estado no sentido de melhorar a situação dos beneficiários destas medidas provisórias, especialmente no que se refere à situação crítica de superlotação, ao atendimento de saúde e à salubridade, bem como ao atendimento de doenças crônicas e transtorno mental, além do empenho em viabilizar controles médicos, entre outros. O Tribunal insta o Estado a que mantenha essas e outras atividades. 79. Não obstante isso, a Corte observa que, no âmbito destas medidas provisórias, a situação das pessoas beneficiárias, no que se refere a todas as áreas mencionadas, continua sendo muito preocupante, e exige mudanças estruturais urgentes. 80. Em especial, a Corte ressalta dois problemas que afetam o sistema carcerário do Brasil. Em primeiro lugar, a Corte destaca que o crescimento da população carcerária dificulta essas mudanças estruturais, favorecendo a violação dos direitos das pessoas privadas de liberdade. Ademais, isso torna ineficazes as medidas que possam ser tomadas a respeito do aumento de vagas nos centros penitenciários, que continuam sendo insuficientes diante do alto número de pessoas que neles ingressam. Em segundo lugar, a falta de acesso a serviços de saúde e a falta de salubridade provocam risco à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas da liberdade, funcionários e visitantes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, além da falta de entrega aos internos, com a periodicidade devida, de roupa, kits de higiene pessoal e celas. Essas deficiências são especialmente graves numa situação de superlotação e superpopulação como a que já se encontra no Complexo. 33 Cf. Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região CentroOcidental (Prisão de Uribana). Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 13 de fevereiro de 2013, Considerando 15; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando 19. 17

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