81.
Por tudo isso, a Corte considera imprescindível que, no prazo improrrogável de três
meses, o Estado apresente a este Tribunal um diagnóstico técnico atualizado e um plano de
contingência atualizado para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nos termos descritos no Considerando
28 da presente resolução, com a previsão de remodelação de pavilhões e celas, sobretudo as
denominadas de “reflexão”. A Corte também insta o Estado a que realize os “mutirões
judiciais”, com o objetivo de promover o rápido julgamento dos presos provisórios ou a
progressão do regime de cumprimento de pena dos internos que atenderam aos requisitos.
Além disso, salienta a necessidade de separar as pessoas detidas provisoriamente das
condenadas, de acordo com a disposição legal.
82.
O Tribunal também julga necessário solicitar ao Núcleo de Informação Estatística da
Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do
Maranhão, à Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de
Justiça do Maranhão e ao Ministério Público do Maranhão que enviem relatórios
independentes com informações detalhadas a respeito de todas as mortes (naturais e
violentas) ocorridas desde janeiro de 2015, com as respectivas datas, causas e unidade em
que estava internado o falecido.
83.
Do mesmo modo, o Tribunal considera que a situação do Complexo não atende às
normas universais, regionais e nacionais que estabelecem determinados indicadores mínimos
para o atendimento de saúde e as condições de habitabilidade e de detenção em geral. Por
conseguinte, caso exista um protocolo de atenção médica atualmente vigente no Complexo
Penitenciário, deve ele ser modificado para que os internos disponham de atendimento
rápido, eficiente e de qualidade. Caberá ao Estado informar a Corte sobre as medidas
adotadas, para melhorar o atendimento de saúde geral dos internos, bem como sobre as
ações de prevenção e tratamento de doenças infectocontagiosas, nos termos descritos no
Considerando 53 da presente resolução. Este Tribunal também solicita um relatório
detalhado, sistematizado e desmembrado sobre as doenças mais comuns nas unidades, os
internos afetados, os que estejam em tratamento, os que faleceram em virtude dessas
doenças e os que foram transferidos para hospitais para receber atendimento médico.
84.
Para a Corte Interamericana, as circunstâncias ou causas dos óbitos de internos do
Complexo Penitenciário de Pedrinhas não foram estabelecidas com precisão. Nesse sentido, o
Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para prevenir que ocorram
mais mortes no Complexo Penitenciário e para garantir a existência digna dos beneficiários
das presentes medidas de proteção.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício das atribuições que a ela conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana e o
artigo 27 do Regulamento,
RESOLVE:
1.
Solicitar ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias
para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de
liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas bem como de qualquer pessoa que se
encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os
visitantes.
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