81. Por tudo isso, a Corte considera imprescindível que, no prazo improrrogável de três meses, o Estado apresente a este Tribunal um diagnóstico técnico atualizado e um plano de contingência atualizado para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nos termos descritos no Considerando 28 da presente resolução, com a previsão de remodelação de pavilhões e celas, sobretudo as denominadas de “reflexão”. A Corte também insta o Estado a que realize os “mutirões judiciais”, com o objetivo de promover o rápido julgamento dos presos provisórios ou a progressão do regime de cumprimento de pena dos internos que atenderam aos requisitos. Além disso, salienta a necessidade de separar as pessoas detidas provisoriamente das condenadas, de acordo com a disposição legal. 82. O Tribunal também julga necessário solicitar ao Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Maranhão, à Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao Ministério Público do Maranhão que enviem relatórios independentes com informações detalhadas a respeito de todas as mortes (naturais e violentas) ocorridas desde janeiro de 2015, com as respectivas datas, causas e unidade em que estava internado o falecido. 83. Do mesmo modo, o Tribunal considera que a situação do Complexo não atende às normas universais, regionais e nacionais que estabelecem determinados indicadores mínimos para o atendimento de saúde e as condições de habitabilidade e de detenção em geral. Por conseguinte, caso exista um protocolo de atenção médica atualmente vigente no Complexo Penitenciário, deve ele ser modificado para que os internos disponham de atendimento rápido, eficiente e de qualidade. Caberá ao Estado informar a Corte sobre as medidas adotadas, para melhorar o atendimento de saúde geral dos internos, bem como sobre as ações de prevenção e tratamento de doenças infectocontagiosas, nos termos descritos no Considerando 53 da presente resolução. Este Tribunal também solicita um relatório detalhado, sistematizado e desmembrado sobre as doenças mais comuns nas unidades, os internos afetados, os que estejam em tratamento, os que faleceram em virtude dessas doenças e os que foram transferidos para hospitais para receber atendimento médico. 84. Para a Corte Interamericana, as circunstâncias ou causas dos óbitos de internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas não foram estabelecidas com precisão. Nesse sentido, o Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para prevenir que ocorram mais mortes no Complexo Penitenciário e para garantir a existência digna dos beneficiários das presentes medidas de proteção. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício das atribuições que a ela conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo 27 do Regulamento, RESOLVE: 1. Solicitar ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. 18

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