2.
Solicitar ao Estado que mantenha os representantes dos beneficiários informados
sobre as medidas adotadas para cumprir as medidas provisórias ordenadas e que a eles seja
garantido o acesso amplo e irrestrito ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, com o
exclusivo propósito de acompanhar e documentar, de maneira fidedigna, a implementação
das presentes medidas.
3.
Solicitar ao Estado que envie a este Tribunal o Diagnóstico Técnico e o Plano de
Contingência atualizados para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no prazo de três meses.
4.
Solicitar ao Estado que continue informando a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, a cada três meses, contados a partir da notificação da presente resolução, sobre a
implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e seus
efeitos.
5.
Solicitar ao Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da
Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Maranhão, à Unidade de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao
Ministério Público do Maranhão que enviem diretamente à Corte Interamericana de Direitos
Humanos, no prazo de três meses, relatórios independentes com dados sobre todas as
mortes (naturais e violentas) de internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ocorridas
desde janeiro de 2015, com as respectivas datas, causas e unidade em que estava internado
o falecido.
6.
Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que
julguem pertinentes sobre os relatórios solicitados nos pontos resolutivos acima, no prazo de
quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal.
7.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as
observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal solicitado no ponto resolutivo
terceiro, e sobre as respectivas observações dos representantes dos beneficiários, no prazo
de duas semanas, contado a partir do encaminhamento das referidas observações dos
representantes.
8.
Avaliar, no prazo de um ano e em conformidade com o artigo 27.8 do Regulamento, a
pertinência de que uma delegação da Corte Interamericana realize uma nova diligência in situ
ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e de que se solicite o parecer de peritos sobre a
matéria, ou seu acompanhamento da referida diligência, com a finalidade de verificar a
implementação das medidas provisórias, após o consentimento da República Federativa do
Brasil, e com ela coordenada, à luz do Considerando 56 da presente resolução.
9.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente resolução ao Estado, à Comissão
Interamericana e aos representantes dos beneficiários.
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Corte IDH. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas em relação ao Brasil. Resolução
de 14 de março de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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