inexistente acesso a serviços de saúde e educação, (...) (e) um padrão de impedimento ou indisponibilidade de acesso a água potável e saneamento básico”. 28. A Comissão recordou que, “em conformidade com sua obrigação de combater a discriminação, o Estado deve promover condições equitativas de igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas, o que inclui a execução de programas e políticas que sejam capazes de introduzir nesses territórios tradicionais o acesso à saúde, educação e desenvolvimento. A CIDH formulou as seguintes recomendações ao Estado brasileiro: i) garantir que os povos afrodescendentes tradicionais quilombolas (...) possam utilizar e gozar dos seus territórios, o que implica que sejam reconhecidos, titulados, delimitados e demarcados; ii) garantir a titulação integral dos territórios tradicionais quilombolas pendentes; iii) regulamentar o direito à consulta prévia dos povos quilombolas previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; e iv) a partir de uma consulta livre, prévia e informada, elaborar um plano nacional de titulação dos territórios quilombolas”11. B. As comunidades quilombolas 29. A CIDH registra que as seguintes informações sobre as comunidades quilombolas não são objeto de controvérsia. A Comissão observa que a documentação apresentada sobre a criação, estrutura e cosmovisão das comunidades quilombolas se baseia em relatórios de investigação, perícias, assim como declarações dos próprios membros das comunidades12. 30. Existem 152 comunidades quilombolas 13 localizadas no município de Alcântara, a 22 quilômetros da cidade de São Luís, capital do estado do Maranhão, na região nordeste do Brasil. O município está situado nos limites da Amazônia Legal. A maioria dos habitantes de Alcântara são descendentes de indígenas e de pessoas negras africanas escravizadas a partir do século XVII. Durante o século XIX o número de pessoas africanas traficadas em condição de escravidão começou a diminuir. Isso foi seguido da posse e do cultivo das terras por indígenas e ex-escravos negros fazendo uso comum dos recursos, com bases sociais e étnicas. Foi assim que o estabelecimento de povoados se caracterizou pela convergência social, econômica e cultural dessas comunidades que se articularam em um mesmo território étnico. 31. As comunidades, que reivindicam terras e territórios tradicionais de aproximadamente 85,537 hectares, conformam uma unidade composta por uma rede de povoados baseada na interdependência e na reciprocidade. Do ponto de vista organizativo, as comunidades se agrupam “em delegações sindicais centralizadas em determinados povoados”. Os povoados praticavam formas associativas de tomada de decisões e gestão do espaço e da produção. Nelas prevaleciam regras estabelecidas por consenso para o uso comum e sustentável dos recursos naturais, incluídas as reservas florestais, por meio de diversas atividades, como a agricultura, a caça, a pesca, a coleta, a permuta e, em menor medida, o comércio. A comercialização estava orientada não apenas ao consumo, mas também a processos mais amplos de intercâmbio entre os diferentes povoados de Alcântara e inclusive entre as diversas comunidades e outras cidades, como São Luís. 32. Tais comunidades criaram e consolidaram redes de interdependência. Abarcaram um sistema de trocas equilibradas entre i) os povoados mais próximos ao mar e os arroios maiores, que se dedicam principalmente à pesca e a complementam com a agricultura; y ii) os povoados distantes da costa que se dedicam sobretudo à agricultura. Isso implicou que as comunidades, independentemente da sua localização geográfica, tenham hábitos alimentares comuns, principalmente peixes e a farinha. 33. As comunidades quilombolas usam a terra em comum, de acordo com regras aceitas por consenso que regem o uso de todos os recursos naturais. As terras são de uso comum e regidas por princípios de preservação. A terra e outros recursos são vistos pelos quilombolas como bens que não podem ser apropriados individualmente com caráter permanente. Considera-se que os recursos pertencem à CIDH. Observações Preliminares da Visita in loco da CIDH ao Brasil. Anexo 1. ANDRADE, Maristela de Paula; SOUZA FILHO, Benedito (eds.). Fome de Farinha: deslocamento compulsório e insegurança alimentar em Alcântara. São Luís, 2006. Anexo 2. ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. Os quilombolas e a base de lançamento de foguetes de Alcântara. Brasília, 2006. Petição inicial. 13 Ver Anexo Único ao presente relatório. 11 12 6

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