RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 29 DE JANEIRO DE 20141 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ASSUNTO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA VISTO: 1. AS Resoluções emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 25 de fevereiro e 1 de setembro de 2011, 26 de abril e 20 de novembro de 2012, e 21 de agosto de 2013, nas quais, entre outros, requereu à República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) adotar de forma imediata as medidas que fossem necessárias para proteger de maneira eficaz a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa (doravante “a Unidade” ou “a UNIS”), bem como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento. 2. O escrito de 22 de outubro de 2013 e seus anexos, mediante os quais o Estado remeteu o relatório sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias solicitado na Resolução de 31 de agosto de 2013 (supra Visto 1). 3. O escrito de 6 de dezembro de 2013 e seus anexos, mediante os quais os representantes dos beneficiários (doravante “os representantes”) apresentaram suas observações ao relatório estatal. 4. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, também, “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) não remeteu observações ao relatório estatal ou às observações dos representantes. CONSIDERANDO QUE: 1. À luz do relatório estatal, das observações dos representantes e da Comissão Interamericana, e para considerar o pedido estatal de levantamento das medidas provisórias e poder avaliar integralmente a efetividade das presentes medidas provisórias, este Tribunal requereu ao Estado o envio de informação completa e detalhada sobre a evolução das medidas adotadas em seu conjunto e seu impacto na erradicação da situação de risco dos beneficiários desde a adoção das medidas em fevereiro de 2011 até o presente, bem como as medidas de caráter permanente implementadas para garantir a proteção dos beneficiários nesta Unidade Socioeducativa. Além disso, os representantes remeteram suas observações e informação que consideraram pertinente para este propósito. 1 O Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou do conhecimento e da deliberação desta Resolução, de acordo com o disposto nos artigos 19.2 do Estatuto e 19.1 do Regulamento da Corte.

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