CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO DA COMUNIDADE INDÍGENA XÁKMOK KÁSEK VS. PARAGUAI
SENTENÇA DE 24 DE AGOSTO DE 2010
(MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS)
No caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte”
ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:
Diego García-Sayán, Presidente;
Leonardo A. Franco, Vice-Presidente;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza;
Rhadys Abreu Blondet, Juíza;
Alberto Pérez Pérez, Juiz;
Eduardo Vio Grossi, Juiz, e
Augusto Fogel Pedrozo, Juiz ad hoc;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 30, 32, 59 e 60
do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento”),1 profere a presente Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 3 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou, de acordo com os
artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República do Paraguai (doravante
denominado “o Estado” ou “Paraguai”), a partir da qual se iniciou o presente caso. A petição
inicial foi apresentada à Comissão em 15 de maio de 2001. Em 20 de fevereiro de 2003, a
Comissão aprovou o Relatório nº 11/03,2 mediante o qual declarou admissível esta petição.
1
Conforme o disposto no artigo 79.1 do Regulamento vigente, “[o]s casos contenciosos que já tiverem sido
submetidos à consideração da Corte antes de 1° de janeiro de 2010 continuarão a tramitar, até que neles se
profira sentença, conforme o Regulamento anterior”. De tal modo, o Regulamento mencionado na presente
Sentença corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado
de 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente em seu LXXXII Período Ordinário de Sessões, realizado
de 19 a 31 de janeiro de 2009.
2
No Relatório de Admissibilidade nº 11/03 a Comissão concluiu que tinha competência para conhecer a
denúncia apresentada pelos peticionários e que a petição era admissível em conformidade com os artigos 46 e 47
da Convenção. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito e sem prejulgar o mérito da questão,
declarou admissível a denúncia dos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 2, 8.1, 21, e 25 (Dever de
Adotar Disposições de Direito Interno, Garantias Judiciais, Direito à Propriedade Privada e Proteção Judicial) da
Convenção Americana e 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) desse tratado, pelo eventual descumprimento da
obrigação de adotar disposições de direito interno, em detrimento da Comunidade Xákmok Kásek do Povo Enxet e
de seus membros.
1