de vontade na área da Fazenda Salazar”, e que “o certo e o concreto é que as fazendas que
hoje reclamam como o assentamento de seus antepassados, nunca foi assentamento
definitivo da Comunidade”. Segundo o Estado, em razão de “sua condição de povos
nômades, mesmo que alguma vez tenham passado acidentalmente por tais áreas, isto não
lhes habilita a reclamar fazendas em plena exploração como suas”.
91.
A Comissão indicou que “enquanto a Comunidade […] Xákmok Kásek alude a seu
território ancestral comunitário e o reivindica especificamente, o Estado refere-se ao
território ancestral dos Enxet-Lengua como um todo e, sobre essa base afirma que pode
conceder um espaço alternativo dentro desse amplo território étnico”. A Comissão afirmou
que os 10.700 hectares reclamados pela Comunidade correspondem a seu “território
ancestral específico”, o que se evidencia do critério próprio da Comunidade, a toponímia do
território e a realização de práticas culturais tradicionais no território, inclusive de forma
clandestina; de documentos técnicos oficiais ou elaborados a pedido do Estado e da
ocupação histórica deste território. Ressaltou que a postura do Estado “pretende
desconhecer que os povos indígenas do Chaco estão formados por múltiplas comunidades,
algumas de composição multiétnica […], cada uma das quais tem sua história específica e
particular, que tem produzido laços claros com uma porção concreta do território do Chaco”.
Nesse sentido, indicou que a Comunidade Xákmok Kásek “construiu historicamente sua
afiliação cultural em um território determinado – o do Retiro Primero da Fazenda Salazar
que estão reivindicando”.
92.
Os representantes indicaram que a Comunidade “reclama somente a restituição de
uma pequena parte de seu território ancestral”, a qual está claramente determinada e é
conhecida e identificada por membros da Comunidade como Mompey Sensap (hoje Retiro
Primero) e Makha Mompena (hoje Retiro Kuñataí). Ressaltaram que as terras reclamadas
identificam-se “na memória coletiva, ainda viva na Comunidade e em seus membros, os
quais clara e sistematicamente associam e vinculam eventos, lugares, lembranças e práticas
de economia tradicional no espaço geográfico de referência”.
93.
Em relação ao caráter tradicional das terras reclamadas, a Corte analisará: a) a
ocupação e o percurso destas terras e seus arredores pelos membros da Comunidade; b) a
toponímia da zona; c) estudos técnicos elaborados a esse respeito, e d) a alegada
idoneidade das terras reclamadas.
a)
Movimentação e ocupação do território tradicional
94.
O Tribunal considera que está provado o caráter originalmente nômade dos povos
pertencentes à Comunidade e o fato de que seu território tradicional abarca uma extensão
maior que a reclamada (pars. 56 e 65 supra), o que não foi controvertido pelas partes.
Posto isso, o perito Braticevic explicou que o nomadismo dos povos da área implicava que
estes se deslocavam por seu território de maneira radial ou circular seguindo um ciclo ou
período anual.104 No mesmo sentido pronunciou-se o perito Braunstein.105
95.
Os lugares assinalados por membros da Comunidade como aldeias, zonas de caça,
pesca, lugares de enterro, fontes de plantas medicinais e pontos relevantes em sua história
obedecem a este padrão de percurso e apropriação de território exposto pelos peritos
104
Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4244, nota 17 supra .
105
Perícia de José Alberto Braunstein, folhas 276 a 277, nota 22 supra.
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