2.1.2.
Posse das terras reclamadas e
reconhecimento da propriedade comunitária
sua
exigência
para
o
108. Em relação à posse das terras reclamadas, a Comissão considerou que o Estado está
obrigado a reconhecer e responder a reivindicação da Comunidade “ainda quando não
tenham plena posse das mesmas e estejam em mãos privadas”. Os representantes
alegaram que a Comunidade “tem mantido uma forma de posse parcial sobre as terras que
reclamam e seus arredores quanto ao acesso aos recursos naturais”. Acrescentaram que os
membros da Comunidade desenvolveram suas atividades tradicionais nas terras reclamadas
“desde antes da transferência das terras à empresa Eaton e Cia., até o começo de 2008,
quando aquelas atividades foram proibidas com o estabelecimento da reserva [natural]
privada”. O Estado sustentou que “os peticionários não têm a propriedade devidamente
inscrita no Registro de Imóveis, nem a posse do imóvel pretendido”.
109. O Tribunal lembra sua jurisprudência a respeito da propriedade comunitária das
terras indígenas,125 segundo a qual: 1) a posse tradicional dos indígenas sobre suas terras
tem efeitos equivalentes ao título de pleno domínio concedida pelo Estado;126 2) a posse
tradicional concede aos indígenas o direito a exigir o reconhecimento oficial de propriedade
e seu registro;127 3) o Estado deve delimitar, demarcar e conceder título coletivo das terras
aos membros das comunidades indígenas;128 4) os membros dos povos indígenas que, por
causas alheias à sua vontade, tenham saído ou perdido a posse de suas terras tradicionais
mantêm o direito de propriedade sobre as mesmas, ainda na falta de título legal, salvo
quando as terras tenham sido legitimamente trasladadas a terceiros de boa fé,129 e 5) os
membros dos povos indígenas que involuntariamente tenham perdido a posse de suas
terras, e estas tenham sido trasladadas legitimamente a terceiros inocentes, têm o direito
de recuperá-las ou de obter outras terras de igual extensão e qualidade.130
110. Adicionalmente, tal como foi estabelecido nos casos das comunidades indígenas de
Yakye Axa e Sawhoyamaxa, o Paraguai reconhece o direito dos povos indígenas a solicitar a
devolução de suas terras tradicionais perdidas,131 inclusive quando se encontrem sob
domínio privado e não tenham plena posse das mesmas.132 Com efeito, o Estatuto de
Comunidades Indígenas Paraguaio consagra o procedimento a ser seguido para a
125
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 131, nota 5 supra; Caso da Comunidade
Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128, nota 20 supra, e Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname, par. 89,
nota 16 supra.
126
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 151, nota 101 supra, e Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128, nota 20 supra.
127
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 151, nota 101 supra, e Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128, nota 20 supra.
128
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 164, nota 101 supra; Caso da
Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 215, nota 45 supra, e Caso do Povo Saramaka vs. Suriname,
par. 194, nota 16 supra.
129
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 133, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs.
Paraguai, par. 128, nota 20 supra.
130
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, pars. 128 a 130, nota 20 supra.
131
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 138 a 139, nota 5 supra e Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 129, nota 20 supra.
132
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 135 a 149, nota 5 supra, e Caso da
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, pars. 127 e 130, nota 20 supra.
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