2.1.2. Posse das terras reclamadas e reconhecimento da propriedade comunitária sua exigência para o 108. Em relação à posse das terras reclamadas, a Comissão considerou que o Estado está obrigado a reconhecer e responder a reivindicação da Comunidade “ainda quando não tenham plena posse das mesmas e estejam em mãos privadas”. Os representantes alegaram que a Comunidade “tem mantido uma forma de posse parcial sobre as terras que reclamam e seus arredores quanto ao acesso aos recursos naturais”. Acrescentaram que os membros da Comunidade desenvolveram suas atividades tradicionais nas terras reclamadas “desde antes da transferência das terras à empresa Eaton e Cia., até o começo de 2008, quando aquelas atividades foram proibidas com o estabelecimento da reserva [natural] privada”. O Estado sustentou que “os peticionários não têm a propriedade devidamente inscrita no Registro de Imóveis, nem a posse do imóvel pretendido”. 109. O Tribunal lembra sua jurisprudência a respeito da propriedade comunitária das terras indígenas,125 segundo a qual: 1) a posse tradicional dos indígenas sobre suas terras tem efeitos equivalentes ao título de pleno domínio concedida pelo Estado;126 2) a posse tradicional concede aos indígenas o direito a exigir o reconhecimento oficial de propriedade e seu registro;127 3) o Estado deve delimitar, demarcar e conceder título coletivo das terras aos membros das comunidades indígenas;128 4) os membros dos povos indígenas que, por causas alheias à sua vontade, tenham saído ou perdido a posse de suas terras tradicionais mantêm o direito de propriedade sobre as mesmas, ainda na falta de título legal, salvo quando as terras tenham sido legitimamente trasladadas a terceiros de boa fé,129 e 5) os membros dos povos indígenas que involuntariamente tenham perdido a posse de suas terras, e estas tenham sido trasladadas legitimamente a terceiros inocentes, têm o direito de recuperá-las ou de obter outras terras de igual extensão e qualidade.130 110. Adicionalmente, tal como foi estabelecido nos casos das comunidades indígenas de Yakye Axa e Sawhoyamaxa, o Paraguai reconhece o direito dos povos indígenas a solicitar a devolução de suas terras tradicionais perdidas,131 inclusive quando se encontrem sob domínio privado e não tenham plena posse das mesmas.132 Com efeito, o Estatuto de Comunidades Indígenas Paraguaio consagra o procedimento a ser seguido para a 125 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 131, nota 5 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128, nota 20 supra, e Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname, par. 89, nota 16 supra. 126 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 151, nota 101 supra, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128, nota 20 supra. 127 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 151, nota 101 supra, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128, nota 20 supra. 128 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 164, nota 101 supra; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 215, nota 45 supra, e Caso do Povo Saramaka vs. Suriname, par. 194, nota 16 supra. 129 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 133, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128, nota 20 supra. 130 Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, pars. 128 a 130, nota 20 supra. 131 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 138 a 139, nota 5 supra e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 129, nota 20 supra. 132 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 135 a 149, nota 5 supra, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, pars. 127 e 130, nota 20 supra. 27

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