algo de medicina tradicional e os xamãs buscavam plantas medicinais no monte,139 e
enterravam seus mortos de acordo com seus costumes.140
115. Somado ao anterior, os membros da Comunidade têm se visto totalmente impedidos,
por razões alheias à sua vontade, de realizar atividades tradicionais nas terras reclamadas
desde o início de 2008, em razão da criação da Reserva Natural Privada em parte do
território reivindicado (pars. 80 e 82 supra).
116. Em virtude das considerações anteriores, a Corte considera que o direito dos
membros da Comunidade Xákmok Kásek de recuperar suas terras perdidas permanece
vigente.
2.1.4.
Alegada satisfação do direito dos membros da Comunidade a
seu território tradicional com terras alternativas
117. O Estado argumentou que o direito dos membros da Comunidade poderia ser
satisfeito com terras alternativas às reclamadas, já que as terras tradicionais não se limitam
às terras reclamadas. Entretanto, o Estado não indicou quais seriam estas terras
alternativas, de igual extensão e qualidade, que poderiam satisfazer a reivindicação da
Comunidade. Ainda que tenha aportado uma lista de propriedades disponíveis nas zonas
próximas ao atual assentamento da Comunidade, não indicou as características ou
qualidades das mesmas que poderiam satisfazer os requisitos de qualidade necessários para
a sustentabilidade dos Xákmok Kásek.141
118. Não basta que existam outras propriedades disponíveis. Tal como indicou o perito
apresentado pelo Estado, para a concessão de terras alternativas às reclamadas, estas
devem ao menos ter certas “aptidões agroecológicas” e serem submetidas a um estudo que
determine seu potencial de desenvolvimento por parte da Comunidade.142
119. Nesse mesmo sentido, a Corte observa que os membros da Comunidade rejeitaram
as extensões de terras alternativas oferecidas em distintas oportunidades durante o
procedimento interno, precisamente porque não cumpriam os requisitos de qualidade
necessários, sem que o Estado em qualquer momento refutasse esta alegação ou tomasse
medida alguma para comprová-lo ou negá-lo (nota 148 infra).
120. Igualmente, a respeito dos 1.500 hectares onde atualmente está assentada a
Comunidade, o Tribunal considera que esta extensão de terra dificilmente pode ser
considerada suficiente e, portanto, satisfatória do direito à propriedade comunitária dos
seus membros, quando nem sequer cumpre o mínimo legal estabelecido no Paraguai. Com
efeito, de acordo com a legislação paraguaia, aos membros da Comunidade corresponderia
um mínimo de 100 hectares por família.143 Sendo que a Comunidade está formada por 66
famílias atualmente (par. 65 supra), uma superfície de 1.500 hectares não constitui uma
extensão suficiente, particularmente quando existem relatórios periciais que consideram
139
Cf. Declaração de Gerardo Larrosa, folha 607, nota 75 supra, e Declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28
supra.
140
Cf. Declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra.
141
Lista de propriedades à venda (expediente de anexos entregues pelo Estado na audiência pública, anexo
2, tomo IX, folhas 3769 a 3774).
142
Cf. Perícia de Sergio Iván Braticevic, folha 4248, nota 17 supra.
143
Cf. Artigo 18 da Lei nº 904/81, folha 2404, nota 64 supra.
29