que nem sequer o mínimo legal estabelecido é suficiente para o desenvolvimento das atividades e formas tradicionais de vida de uma comunidade como a de Xákmok Kásek.144 121. Em segundo lugar, ainda quando reconhece que o território tradicional da Comunidade não se limita às terras reclamadas, a Corte lembra que este território tradicional tampouco se estende por todo o Chaco Central e Baixo Chaco. A esse respeito, o Tribunal reitera suas considerações anteriores (pars. 94 a 107 supra), segundo as quais a extensão reclamada pela Comunidade configura suas terras tradicionais como ótimas para seu assentamento e desenvolvimento. Portanto, o Estado devia e deve ainda dirigir suas ações para efetivar o direito à propriedade dos membros da Comunidade sobre estas terras. 2.2. Ações tradicionais do Estado realizadas para recuperar as terras 122. Em virtude de que se concluiu que as terras reclamadas são as terras tradicionais ótimas para o assentamento da Comunidade, que a posse das mesmas não é necessária e que o direito de recuperação destas terras tradicionais encontra-se vigente, o Tribunal passará a examinar as ações realizadas pelo Estado para garantir aos membros da Comunidade a recuperação destas terras. 123. A Comissão alegou que “a ineficácia dos procedimentos estabelecidos na legislação paraguaia para fazer efetivo o direito de propriedade dos povos indígenas significou concretamente que não se garanta por parte do Estado o direito de propriedade da Comunidade […] a seu território ancestral”. Igualmente, considerou que a inexistência de um recurso efetivo contra as violações aos direitos reconhecidos pela Convenção constitui em si mesma uma violação das obrigações contraídas pelo Paraguai em virtude da mesma. Adicionalmente, indicou que “o atraso no procedimento administrativo […] foi produzido pelas atuações sistematicamente demoradas e deficientes das autoridades estatais”. Insistiu em que o contexto jurídico paraguaio, sob o ponto de vista processual e substantivo, não permitiu nem permite o devido reconhecimento dos direitos da Comunidade. 124. Os representantes sustentaram que “o Estado não modificou o mecanismo para a restituição territorial indígena”, apesar do mandato expresso da Corte nos casos das comunidades indígenas de Yakye Axa e Sawhoyamaxa, motivo pelo qual “neste caso alegase […] a mesma situação jurídica [contra] uma comunidade indígena distinta”, onde a ineficácia do procedimento estabelecido na legislação paraguaia impediu a efetividade do direito à propriedade. Ressaltaram que “o prazo de 20 anos transcorridos no caso sub judice dificilmente pode ser qualificado como razoável”. 125. O Estado explicou que, através de suas instâncias administrativas, realizou tudo o que estava ao seu alcance para que a Comunidade esteja em condições de reclamar seus direitos, de modo que “seria injusto […] concluir que o Paraguai violou os direitos à proteção ou garantias judiciais, desde uma perspectiva interpretativa ampla”. Manifestou que realizou ações concretas como conceder títulos de propriedade a uma diversidade de comunidades indígenas. Segundo o Paraguai, isso demonstra que “o sistema de proteção dos direitos indígenas tal como está estabelecido na legislação vigente é perfeitamente compatível com a Convenção[; já que] sempre que haja consenso entre indígenas, proprietários e Estado, é 144 No relatório apresentado em 1995 pelo CEADUC, dentro do procedimento administrativo de reivindicação de terras iniciado pela Comunidade, considerou-se que a extensão de 178 hectares por família, que estava sendo reivindicado pela Comunidade até esse momento, resultava insuficiente para a conservação e desenvolvimento das formas particulares de vida da Comunidade (Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folhas 735 a 750, nota 55 supra). Em similar sentido expressou-se a testemunha Rodrigo Villagra Carron (Cf. Declaração de Rodrigo Villagra Carron, nota 17 supra). 30

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