da mencionada unidade produtiva, seja porque foram vendidos a outro proprietário (par. 69
supra) ou porque estão dentro da área declarada como reserva natural privada que
estabelece sérias restrições a sua exploração (pars. 80 e 82 supra).
b)
Submissão do procedimento administrativo à existência de um acordo entre
as partes
151. Por outro lado, em lugar de prever a emissão de uma valoração judicial ou
administrativa que decida a controvérsia, que sempre vai existir tratando-se de terras
tradicionais indígenas sob domínio privado, condiciona-se a solução a um acordo de
vontades entre as partes. O INDI unicamente está facultado a negociar a compra direta das
terras com o proprietário privado ou para negociar o reassentamento dos membros das
comunidades indígenas. Como expressamente explicou o Estado, “sempre que exista
consenso entre indígenas, proprietários e Estado, é perfeitamente possível a solução dos
problemas de falta de acesso à propriedade comunitária da terra”.
152. Nesse sentido pronunciou-se o perito Enrique Castillo no caso da Comunidade
Indígena Yakye Axa, que explicou que o procedimento administrativo de reivindicação de
terras para comunidades indígenas obteve resultados positivos em casos em que os
proprietários privados concordaram em negociar a transferência dos imóveis reivindicados,
mas foi abertamente ineficaz diante de casos em que as negociações com os proprietários
não foram viáveis.177
c)
Ausência de diligências técnico-científicas dirigidas a encontrar uma solução
definitiva do problema
153. O terceiro problema que se observa no procedimento administrativo interno é a
ausência de diligências técnico-científicas que contribuam de forma determinante para uma
solução definitiva do problema. Apesar de que a própria legislação paraguaia exige ao
INDERT e ao INDI entregar soluções definitivas às solicitações que lhes apresentem,178 ao
longo dos mais de 20 anos de duração deste procedimento as únicas diligências técnicas
praticadas pelas autoridades administrativas foram duas vistorias e um relatório
antropológico, que concluiu que as terras reclamadas pela Comunidade formavam parte de
seu território tradicional e eram aptas para seu assentamento (par. 103 supra). Entretanto,
este estudo aparentemente não foi suficiente, como se desprende do simples fato de que
até a presente data persiste a controvérsia quanto à propriedade comunitária dos Xákmok
Kásek. Ademais, nunca foi realizada nenhuma outra diligência encaminhada a verificar a
aptidão, ou não, de outras terras dentro do território tradicional.
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154. A Corte reitera que o procedimento administrativo de reivindicação de terras não foi
efetivo e não mostrou uma possibilidade real para que os membros da Comunidade Xákmok
Kásek recuperem suas terras tradicionais. Além disso, a falta de um recurso efetivo para a
recuperação de terras indígenas representa um descumprimento do dever estatal,
estabelecido no artigo 2 da Convenção, de adequar seu direito interno para garantir na
prática o direito à propriedade comunitária.
177
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 38.b, nota 5 supra.
178
Artigo 4 da Lei nº 43/89. Pela qual se modificam disposições da Lei n° 1.372/88; “que estabelece um
regime para a regulação dos assentamentos das comunidades indígenas”, de 21 de dezembro de 1989 (expediente
de anexos à demanda, apêndice 2, tomo 1, folha 252).
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