a necessidade de anular esta declaração de reserva natural porque “ignorou a existência da reivindicação indígena” e “atenta contra o direito à propriedade comunitária e seu habitat tradicional reconhecido na Constituição da República”.183 Igualmente, a própria Presidente do INDI declarou em relação à emissão deste decreto que “lamentavelmente as instituições sempre atuaram como compartimentos estanques”, e que “o INDI, que é a instituição que tem que aplicar a política pública indigenista, devia ter enviado estes antecedentes de modo que todos os outros ministérios [do gabinete social] estivessem a par das reivindicações dos povos indígenas”.184 162. Em virtude das considerações anteriores, o Tribunal considera que a ação de inconstitucionalidade exercida no presente caso não proporcionou um recurso efetivo aos membros da Comunidade para a proteção de seu direito à propriedade sobre suas terras comunitárias. 2.4. Suposta falta de interposição de recursos na via judicial 163. O Estado argumentou que os representantes não fizeram uso dos recursos adequados dentro da legislação interna, já que em casos como o presente é a justiça que deve “determinar quem tem [o] melhor direito”, entre quem invoca um direito de propriedade ancestral contra quem tem título e posse e ao mesmo tempo dá uso econômico à terra. 164. Os representantes indicaram que “os métodos descritos pelo Estado correspondem a trâmites de aquisição de imóveis, não de restituição territorial indígena”. Igualmente, quanto à possibilidade de recorrer à esfera judicial para impugnar alguma resolução administrativa, indicaram que isso “mereceria a existência de alguma resolução administrativa que queira impugnar-se”, o que não era o caso da Comunidade Xákmok Kásek, porque as resoluções administrativas eram favoráveis à Comunidade. O problema era “sua nula eficácia para a obtenção das terras”. 165. A Comissão ressaltou que o Estado “não indic[ou] exatamente qual via judicial seria a apropriada para este caso” e que, contrário ao alegado pelo Estado, a Comunidade “reivindicou sua terra através dos meios disponíveis”. 166. O Tribunal observa que o Paraguai não indicou quais são os recursos judiciais supostamente disponíveis e efetivos para garantir o direito comunitário à terra dos indígenas, nem aportou prova de sua existência na legislação interna. 167. Adicionalmente, a Corte adverte que o perito Enrique Castillo expôs que: [A Lei 904/81] estabelece um procedimento dentro da esfera do Direito Administrativo para a reivindicação de terras indígenas, que por sua vez subtrai a matéria da Jurisdição Ordinária, ou seja, dos processos civis de reivindicação de imóvei[s]. No sentido exposto, as reivindicações de terras indígenas perante o Estado são arguidas e tramitadas perante órgãos administrativos […]. Não existe neste contexto legal nem na prática de tribunais, reivindicação de terras indígenas que seja tramitada perante a Justiça Ordinária”.185 183 Cf. Parecer de 24 de dezembro de 2009 da Assessoria Jurídica da Secretaria do Ambiente, folhas 3383 e 3385, nota 90 supra. 184 Cf. Declaração de Lida Acuña, nota 17 supra. 185 Cf. Perícia de Enrique Castillo prestada no caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, nota 5 supra (expediente de mérito, tomo I, folha 296). 39

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