168. Portanto, a Corte conclui que o Paraguai não demonstrou a existência de algum outro procedimento que seja efetivo para dar uma solução definitiva à reclamação arguida pelos membros da Comunidade Xákmok Kásek. * * * 169. De todo o exposto anteriormente, o Tribunal constata que os argumentos do Estado para justificar a falta de materialização do direito à propriedade das supostas vítimas não são suficientes para relevar sua responsabilidade internacional. De fato, certas ações e omissões do Estado, longe de contribuir à materialização do direito à propriedade dos membros da Comunidade, obstaculizaram e impediram sua concretização. Assim a declaração de reserva natural privada de parte do território reclamado pela Comunidade (par. 80 supra) não somente impede o desenvolvimento de suas atividades tradicionais sobre as mesmas, mas também sua expropriação e ocupação sob qualquer suposto (par. 82 supra). Resulta de especial preocupação para esta Corte as considerações do perito Rodolfo Stavenhagen, não contraditas pelo Estado, segundo as quais esta declaração como área silvestre protegida poderia constituir uma nova e sofisticada forma que adotaram os proprietários privados de territórios reclamados por comunidades indígenas para “obstaculizar a reivindicação de território de povos originários […] sempre protegidos sob formas legais e até invocando fins tão puros como a conservação do meio ambiente”.186 170. Consequentemente, a Corte conclui que o procedimento administrativo iniciado para a recuperação dos 10.700 hectares (pars. 67 e 68 supra) que correspondem às terras tradicionais mais aptas para o assentamento da Comunidade não foi realizado com a devida diligência, não foi tramitado em um prazo razoável, não foi efetivo e não mostrou uma possibilidade real para que os membros da Comunidade recuperassem suas terras tradicionais. Igualmente, as autoridades internas paraguaias, em especial o Congresso da República, observaram o tema territorial indígena exclusivamente a partir da produtividade das terras, desconhecendo as particularidades próprias da Comunidade Xákmok Kásek e a relação especial de seus membros com o território reclamado. Finalmente, o Estado ignorou por completo a reclamação indígena no momento de declarar parte deste território tradicional como reserva natural privada e a ação de inconstitucionalidade interposta para remediar tal situação não foi efetiva. Tudo isso representa uma violação do direito à propriedade comunitária, às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos respectivamente nos artigos 21.1, 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos membros da Comunidade Xákmok Kásek. 3. Afetações à identidade cultural dos membros da Comunidade como consequência da não restituição de seu território tradicional 171. A Comissão afirmou que quando “aumentaram as restrições da população indígena ao acesso a suas terras tradicionais, foram produzidas mudanças significativas nas práticas de subsistência da população indígena”. Indicou que “várias famílias da Comunidade Xákmok Kásek decidiram separar-se […] pelas difíceis condições de vida, em busca de soluções para suas necessidades”. 172. Os representantes alegaram a existência de um “desgaste cultural coletivo” dos membros da Comunidade pela violação do direito à propriedade. Acrescentaram que a falta do território comunitário priva a Comunidade “da base fundamental para desenvolver sua cultura, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica”. Segundo os representantes, haveria uma estreita relação entre as práticas espirituais da Comunidade 186 Cf. Perícia de Rodolfo Stavenhagen, folha 640, nota 17 supra. 40

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