185. O Estado afirmou que concedeu assistência alimentar e sanitária. Ademais, indicou
que “não existe relação entre a terra e a sobrevivência física […] como causa da suposta
falta de preservação do direito à vida”. Acrescentou que “em nenhum momento os agentes
do Estado obrigaram os indígenas a saírem de suas terras, ao contrário, realizaram esforços
consideráveis para procurar outros lugares dentro do território ancestral”. Enfatizou que não
era possível imputar-lhe responsabilidade em relação aos falecimentos.
186. A Corte indicou que o direito à vida é um direito humano fundamental, cujo gozo
pleno é um pré-requisito para o desfrute de todos os outros direitos humanos.192 Ao não ser
respeitado, todos os direitos carecem de sentido. Em razão deste caráter, não são
admissíveis interpretações restritivas do mesmo.193
187. Por essa razão, os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições que
se requeiram para que não ocorram violações desse direito e, em particular, o dever de
impedir que seus agentes atentem contra ele. A observância do artigo 4, relacionado ao
artigo 1.1 da Convenção, não somente pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua
vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas também requer que os Estados adotem
todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida (obrigação
positiva),194 conforme o dever de garantir o pleno e livre exercício, sem discriminação, dos
direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição.195
188. O Tribunal foi enfático no sentido de que um Estado não pode ser responsável por
qualquer situação de risco ao direito à vida. Tendo em consideração as dificuldades de
planejar e adotar políticas públicas e as decisões de caráter operativo que devem ser
tomadas em função de prioridades e recursos, as obrigações positivas do Estado devem ser
interpretadas de forma que não se imponha às autoridades um ônus impossível ou
desproporcional.196 Para que surja esta obrigação positiva, deve-se estabelecer que no
momento dos fatos as autoridades sabiam ou deviam saber da existência de uma situação
de risco real e imediato para a vida de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos
determinados, e que não tomaram as medidas necessárias no âmbito de suas atribuições
que, julgadas razoavelmente, podiam esperar-se para prevenir ou evitar esse risco.197
192
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 167, par. 144
supra; Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia) Vs. Venezuela. Exceções preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006, S��rie C. nº 150, par. 63, e Caso Zambrano Vélez e outros
Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 78.
193
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 144, nota 167
supra; Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia) Vs. Venezuela, par. 63, nota 192 supra, e Caso
Zambrano Vélez e outros Vs. Equador, par. 78, nota 192 supra.
194
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 144, nota 167
supra; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 74, nota 14 supra, e Caso González e outras (“Campo
Algodonero”) Vs. México, par. 245, nota 14 supra.
195
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 120; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 74, nota 14 supra, e Caso
González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, par. 245, nota 14 supra.
196
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 124, nota 195 supra, e Caso da Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 155, nota 20 supra.
197
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, pars. 123 e 124, nota 195 supra, e Caso da Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 155, nota 20 supra.
43