185. O Estado afirmou que concedeu assistência alimentar e sanitária. Ademais, indicou que “não existe relação entre a terra e a sobrevivência física […] como causa da suposta falta de preservação do direito à vida”. Acrescentou que “em nenhum momento os agentes do Estado obrigaram os indígenas a saírem de suas terras, ao contrário, realizaram esforços consideráveis para procurar outros lugares dentro do território ancestral”. Enfatizou que não era possível imputar-lhe responsabilidade em relação aos falecimentos. 186. A Corte indicou que o direito à vida é um direito humano fundamental, cujo gozo pleno é um pré-requisito para o desfrute de todos os outros direitos humanos.192 Ao não ser respeitado, todos os direitos carecem de sentido. Em razão deste caráter, não são admissíveis interpretações restritivas do mesmo.193 187. Por essa razão, os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições que se requeiram para que não ocorram violações desse direito e, em particular, o dever de impedir que seus agentes atentem contra ele. A observância do artigo 4, relacionado ao artigo 1.1 da Convenção, não somente pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas também requer que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida (obrigação positiva),194 conforme o dever de garantir o pleno e livre exercício, sem discriminação, dos direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição.195 188. O Tribunal foi enfático no sentido de que um Estado não pode ser responsável por qualquer situação de risco ao direito à vida. Tendo em consideração as dificuldades de planejar e adotar políticas públicas e as decisões de caráter operativo que devem ser tomadas em função de prioridades e recursos, as obrigações positivas do Estado devem ser interpretadas de forma que não se imponha às autoridades um ônus impossível ou desproporcional.196 Para que surja esta obrigação positiva, deve-se estabelecer que no momento dos fatos as autoridades sabiam ou deviam saber da existência de uma situação de risco real e imediato para a vida de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos determinados, e que não tomaram as medidas necessárias no âmbito de suas atribuições que, julgadas razoavelmente, podiam esperar-se para prevenir ou evitar esse risco.197 192 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 167, par. 144 supra; Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia) Vs. Venezuela. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006, S��rie C. nº 150, par. 63, e Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 78. 193 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 144, nota 167 supra; Caso Montero Aranguren e outros (Retém de Catia) Vs. Venezuela, par. 63, nota 192 supra, e Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador, par. 78, nota 192 supra. 194 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 144, nota 167 supra; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 74, nota 14 supra, e Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, par. 245, nota 14 supra. 195 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 120; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 74, nota 14 supra, e Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, par. 245, nota 14 supra. 196 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 124, nota 195 supra, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 155, nota 20 supra. 197 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, pars. 123 e 124, nota 195 supra, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 155, nota 20 supra. 43

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