Ademais, segundo os padrões internacionais, a água deve ser de uma qualidade que represente um nível tolerável de risco. Com base nos padrões indicados, o Estado não demonstrou que estivesse fornecendo água em quantidade suficiente para garantir um abastecimento para os mínimos requerimentos. E mais, o Estado não enviou prova atualizada sobre o fornecimento de água durante o ano de 2010, nem tampouco demonstrou que os membros da Comunidade tinham acesso a fontes seguras de água no assentamento “25 de Febrero” onde estão radicados atualmente. Ao contrário, em declarações prestadas na audiência pública membros da Comunidade indicaram, a respeito do fornecimento de água, que “atualmente se é que se pede, não cumpre, às vezes demora muito, às vezes não há mais água”, e que “sofrem muito pela seca, porque onde se mudaram, em “25 de Febrero”] não há açude, não há lagoas, nada, somente há bosque e nada mais”215 e indicaram que durante os períodos de seca utilizam uma cisterna localizada a aproximadamente sete quilômetros de distância.216 196. Por conseguinte, a Corte considera que as gestões que o Estado realizou a partir do Decreto nº 1.830 não foram suficientes para prover os membros da Comunidade de água em quantidade suficiente e qualidade adequada, o que os expõe a riscos e doenças. 1.2. Alimentação 197. Quanto ao acesso a alimentos, os membros da Comunidade sofreram “graves restrições […] por parte dos titulares [das] terras [reclamadas]. Uma delas foi a de não poder contar com fazenda própria (gado bovino ou de outra índole) por proibição do patrão, [e] lhes foi proibido cultivar [e caçar]” (pars. 74 e 75 supra). 217 Por isso, as fontes de alimento disponíveis eram limitadas.218 Por sua vez, a dieta alimentar era limitada e pobre.219 Por outro lado, se os membros da Comunidade tinham dinheiro, podiam comprar alguns alimentos na Fazenda ou dos caminhões de alimentos na rota Transchaco. Entretanto, estas opções dependiam de sua restringida capacidade aquisitiva.220 198. O Tribunal não desconhece que, em cumprimento do Decreto nº 1.830, o Estado realizou ao menos oito entregas de alimentos221 entre os meses de maio e novembro de WHO/SDE/WSH/03.02: “Los estimados de las necesidades de las madres lactantes que realizan una actividad física moderada en temperaturas superiores al promedio indican que 7,5 litros per cápita por día atenderían las necesidades de la maioría de las personas en casi todas las condiciones. Cabe observar que la calidad de esta agua debe tener un nivel tolerable de riesgo”. Ver também: P.H. Gleick, (1996) “Basic water requirements for human activities: meeting basic needs”, Water International, 21, pp. 83-92. 215 Cf. Declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra. 216 Cf. Declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra. 217 Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1740, nota 55 supra. Ver também: declaração de Tomás Dermott, folha 597, nota 24 supra; declaração de Marcelino López, folha 585, nota 63 supra; declaração de Gerardo Larrosa, folha 605, nota 75 supra, e declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28 supra. 218 Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, maio e junho de 2007 (anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VI, folha 2650). 219 Geralmente era composta e caracterizada por um cacto de frutos comestíveis, algumas hortas pequenas onde cultivavam mamão, palmitos de Karanda’ e, atividades de pesca nos açudes. Cf. avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folha 2642, nota 218 supra. 220 Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folha 2642, nota 218 supra. 221 Cf. Nota da Secretaria de Emergência Nacional (SEN-SE nº 1467/09) de 23 de dezembro de 2009 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo VIII, anexo 1.7, folhas 3332 e 3333, e atas de provisão de alimentos entregues pela Secretaria de Emergência Nacional (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo VIII, folhas 3349, 3354, 3362, 3364, 3369, 3374). 46

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