2009, e entre os meses de fevereiro e março de 2010, e que em cada uma foram oferecidos
aos membros da Comunidade kits com porções de alimentos.222 Entretanto, a Corte deve
avaliar a acessibilidade, disponibilidade e sustentabilidade223 da alimentação concedida aos
membros da Comunidade e determinar se a assistência oferecida satisfaz os requerimentos
básicos de uma alimentação adequada.224
199. A esse respeito, o Estado indicou que “foi previsto que o kit de alimentos de 47
quilos duraria um mês, entregando-se um kit por família”.225 Entretanto, a entrega dos
alimentos é inconsistente, as rações alimentares fornecidas têm deficiências nutricionais,226
a maioria dos membros da Comunidade consomem um só alimento por dia, basicamente
arroz ou macarrão, e somente raras vezes isso é complementado “com frutas, batata, peixe
ou carne produto da caça”.227 Neste aspecto é conclusivo o relatório sobre a salubridade na
Comunidade que, em 2007, revelou que “17,9% da amostra (idades entre 2 a 10 anos)
apresentaram certo grau de severidade de baixo peso”,228 e o declarado pelo perito Pablo
Balmaceda de que a má nutrição é evidente “pela baixa estatura”.229 Nesse mesmo sentido,
as supostas vítimas declararam que ainda que seja certo que o Estado ofereceu alguns
alimentos, “não recebem os alimentos frequentemente ”230 e indicaram que “a alimentação
não é adequada” e que “há pouca alimentação”.231
200. A Corte nota que o total de provisões alimentares fornecidas entre o período de 12
de maio de 2009 e 4 de março de 2010 foi de 23.554 quilos,232 com base no referido dado
deduz-se que a quantidade de alimentos oferecidos pelo Estado corresponderia a
aproximadamente 0,29 kg de alimentos por pessoa por dia, tendo em conta os números
fornecidos.233 Em consequência, o Tribunal considera que a quantidade de provisões
222
Cf. Atas e planilhas de assistência a vítimas da Secretaria de Emergência Nacional da Presidência da
República (expediente de anexos à contestação da demanda, folhas 3322 a 3377) e (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, folhas 4284 a 4303).
223
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ONU, Observação Geral nº 12, de 12 de maio de
1999, E/C.12/1999/5. Pars. 6 a 8.
224
Cabe destacar que para o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “[o] direito à alimentação
adequada não deve ser interpretado […] de forma estreita ou restritiva assimilando-o a um conjunto de calorias,
proteínas e outros elementos nutritivos concretos” (Observação Geral nº 12, par. 6, nota 223 supra).
225
Cf. Nota da Secretaria de Emergência Nacional (SEN-SE nº 1467/09), nota 221 supra.
226
Cf. Avaliação sobre salubridade quanto a Comunidades Enxet, folha 2650, nota 218 supra, e perícia de
Pablo Balmaceda prestada em audiência pública realizada em 14 de abril de 2010, durante o XLI Período
Extraordinário de Sessões realizado na cidade de Lima, República do Peru.
227
Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folhas 2650 a 2651, nota 218 supra.
228
Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folha 2650, nota 218 supra.
229
Cf. Perícia de Pablo Balmaceda, nota 226 supra.
230
Cf. Declaração de Antonia Ramírez, nota 28 supra.
231
Cf. Declaração de Gerardo Larrosa, folha 607, nota 75 supra, e declaração de Maximiliano Ruíz, nota 28
supra.
232
Cf. Planilhas de assistência a vítimas da Secretaria de Emergência Nacional da Presidência da República,
nota 222 supra e anexos às alegações finais escritas expediente de anexos às alegações finais escritas, folhas 4284
a 4303).
233
Para conseguir este dado foi realizada a seguinte fórmula: 23.554 (total de quilos entregues conforme às
planilhas de assistência a vítimas da Secretaria de Emergência Nacional da Presidência da República) / 268
(número de membros da Comunidade) = 87,89 Kg por pessoa. Este resultado 87,89 kg / 300 dias que é o período
de tempo que abarca a assistência oferecida pelo Estado = 0,29 Kg por dia por pessoa durante esse tempo.
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