alimentares é insuficiente para satisfazer medianamente as necessidades básicas diárias de alimentação de qualquer pessoa.234 201. A inadequada nutrição dos membros da Comunidade repercutiu no crescimento das crianças, pois “a prevalência mínima de atrofia de crescimento foi de 32,2% […], mais que o dobro do esperado para a população de referência (15,9%)”.235 Igualmente, o promotor de saúde da Comunidade indicou que pelo menos “90% das crianças têm desnutrição”.236 202. Consequentemente, apesar do demonstrado pelo Estado, não se evidencia que com a assistência oferecida tenham sido superadas as necessidades nutricionais que existiam com anterioridade ao Decreto nº 1.830 (par. 191 supra). 1.3. Saúde 203. Quanto ao acesso a serviços de saúde, a Comissão alegou que as crianças “sofrem de desnutrição” e os demais membros em geral sofrem de doenças como tuberculose, diarreia, mal de Chagas e outras epidemias ocasionais. Além disso, indicou que a Comunidade não teve uma assistência médica adequada e as crianças não recebem as vacinas correspondentes. Os representantes coincidiram com o alegado pela Comissão e esclareceram que o novo assentamento, aldeia “25 de Febrero”, está localizada a 75 quilômetros do centro de saúde mais próximo, o qual funciona “de maneira deficiente e sem contar com um veículo que possa, eventualmente, chegar à Comunidade”. Portanto, “os doentes graves devem ser atendidos no Hospital da cidade de Limpio, que dista mais de 400 quilômetros do assentamento da Comunidade e cuja passagem de ônibus está fora do alcance econômico”, dos membros da Comunidade. 204. O Estado afirmou que os “líderes de Xákmok Kásek foram atendidos em suas reivindicações de medicamentos e atendimento médico” e indicou que o serviço público de saúde no Paraguai é gratuito. Além disso, informou que, desde outubro de 2009, foi contratada uma promotora de saúde indígena e uma Unidade de Saúde da Família foi construída. 237 Complementariamente, indicou que havia prestado assistência em matéria de saúde, à Comunidade dentro de seu próprio habitat e que a Direção Geral de Grupos Vulneráveis tem fornecido assistência médica e desenvolvido a política de saúde a ser implementada na Comunidade. 205. Os autos do processo indicam que, anteriormente ao Decreto nº 1.830, os membros da Comunidade haviam “receb[ido] […] assistência médica mínima”238 e os postos de saúde eram poucos e distantes. Ademais, por anos “as crianças não receb[eram assistência] médica geral e vacinação”.239 Em relação ao acesso aos serviços de saúde “somente aqueles que trabalham nas fazendas [poderiam] ter acesso ao [Instituto do Seguro de Saúde] e, 234 O Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais considera que o conteúdo básico do direito à alimentação é: “a disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades alimentares dos indivíduos, sem substâncias nocivas, e acetáveis em uma cultura determinada” (Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ONU, Observação Geral nº 12, par. 8, nota 223 supra). 235 Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folha 2649, nota 218 supra. 236 Cf. Declaração de Gerardo Larrosa, folha 606, nota 75 supra. 237 Cf. Relatório de 16 de dezembro de 2009, assinado por María Filomena Bejarano, Diretora Geral da Direção Geral de Assistência a Grupos Vulneráveis (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1.4, folhas 3307 a 3308). 238 Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1742, nota 55 supra. 239 Cf. Relatório Antropológico do CEADUC, folha 1742, nota 55 supra. 48

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