209. Quanto ao acesso a serviços de educação, a Comissão alegou que o Relator sobre
Povos Indígenas da Comissão Interamericana “constatou as precárias condições da escola
onde assistem ao redor de 60 meninos e meninas da Comunidade”. Indicou que a “escola
tem uma superfície aproximada de 25[m2], sem um teto adequado que proteja da chuva e
sem chão, não tem mesas, cadeiras, nem materiais educativos”. Ademais, indicou que “os
meninos e as meninas ausentam-se cada vez mais da escola por falta de alimentos e de
água”. Os representantes coincidiram com os fatos alegados pela Comissão e adicionaram
que “o ensino é dado em guarani e em castelhano e não em sanapaná ou enxet, os idiomas
dos membros da Comunidade”.
210. O Estado afirmou que havia entregado “materiais didáticos e merenda escolar
[através do] Ministério de Educação”, e que tem um “plano de construção de uma escola no
assentamento da Comunidade, uma vez finalizados os trâmites de escrituração de terras”.
Indicou que realizou um “reforço de mobiliários” na Escola Básica Dora Kent de Eaton.249
Igualmente, do acervo probatório se observa que em 26 de outubro de 2009 foi realizada
uma jornada de capacitação docente para professores que estão trabalhando nas escolas de
várias comunidades, entre elas a de Xákmok Kásek, e a Direção Geral de Educação Escolar
Indígena concluiu que “os docentes contam com a grande necessidade de seguir
capacitando-se, de trabalhar na recuperação da língua e na revitalização da cultura”.250
211. De acordo com os padrões internacionais, os Estados têm o dever de garantir a
acessibilidade à educação básica gratuita e à sustentabilidade da mesma.251 Em particular,
quando se trata de satisfazer o direito à educação básica no seio de comunidades indígenas,
o Estado deve propiciar o referido direito com uma perspectiva etnoeducativa.252 O anterior
implica adotar medidas positivas para que a educação seja culturalmente aceitável sob uma
perspectiva étnica diferenciada.253
212. No presente caso, o senhor Maximiliano Ruíz, docente na Comunidade indicou que há
“85 alunos […], a maior parte [pertencentes à etnia] Sanapaná, mas se ensina o programa
do Ministério de Educação”. Indicou que existe deserção escolar em razão da situação em
que estão. Apesar de o senhor Maximiliano Ruíz reconhecer que o Estado fornece
“merendas escolares”, indicou que estas são esporádicas e não mensais.
213. Da prova apresentada, a Corte observa que ainda que algumas condições na
prestação da educação por parte do Estado tenham melhorado, não existem instalações
adequadas para a educação das crianças. O próprio Estado anexou um conjunto de fotos
onde se observa que as aulas ocorrem sob um teto sem paredes e ao ar livre.254
249
O Estado indicou que havia oferecido 23 mesas individuais para alunos, 23 cadeiras individuais para
alunos, uma mesa para professor, uma cadeira para professor e um armário (expediente de anexos à contestação
da demanda, tomo VIII, anexo 1.6, folha 3323).
250
Cf. Relatório de 26 de outubro de 2009 à Direção Geral de Educação Escolar Indígena sobre a jornada de
Capacitação Docente Indígena com parecer na Corte Interamericana de Direitos Humanos (expediente de anexos à
contestação à demanda, anexo 1.6, folhas 3324 a 3328).
251
Ver artigo 13.3.a do Protocolo de San Salvador, sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que indica
que “o ensino primário deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente”.
252
Cf. Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, artigo 27.1
253
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ONU, Observação Geral nº 13, de 8 de dezembro
de 1999, E/C.12/1999/10., par. 50
254
Cf. Fotos da Escola Básica nº 11531 (expediente de anexos às alegações finais do Estado, tomo X, folha
4415).
50