Ojeda Chávez, que morreu no mês de maio de 1994 com oito meses de idade por causa de
desidratação e enterocolite e não recebeu assistência médica.
VIII
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL
(ARTIGO 5.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
235. Os representantes alegaram a violação do artigo 5.1 da Convenção em detrimento
dos membros da Comunidade pelo “falecimento de seus familiares e também pela situação
precária em que se encontram por não terem acesso a suas terras, razão pela qual se violou
a integridade pessoal cultural e, por sua vez, a integridade coletiva cultural”. Argumentaram
que o sofrimento dos familiares que perderam seus entes queridos foi agudo, especialmente
considerando os traços culturais de sua Comunidade. Igualmente, indicaram que a morte
dos entes queridos afetou a Comunidade, tendo em conta seus padrões culturais,
relacionados com a memória dos mortos e a maneira de enterrá-los. Ressaltaram que “os
membros da Comunidade Xákmok Kásek experimentaram sofrimento físico, psíquico e
moral, questão que atentou contra seu direito à integridade pessoal”.
236.
O Estado não se pronunciou a esse respeito.
237. A Corte reitera que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a
violação de outros direitos distintos aos já compreendidos na demanda, posto que são eles
titulares de todos os direitos consagrados na Convenção, desde que se atenham aos fatos já
contidos na demanda.270 Com efeito, a demanda constitui o marco fático do processo
perante a Corte, de modo que não é admissível alegar novos fatos distintos dos arguidos
neste escrito, sem prejuízo de expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou
desconsiderar os que foram mencionados na demanda, ou bem, responder às pretensões do
demandante.271 A exceção a este princípio são os fatos que se qualificam como
supervenientes, que poderão ser apresentados ao Tribunal em qualquer estado do processo
antes da emissão da sentença.272 Por outro lado, o momento para que as supostas vítimas
ou seus representantes exerçam plenamente o direito de locus standi in judicio é o escrito
de petições e argumentos.273 Finalmente, as supostas vítimas devem estar indicadas na
demanda, a qual deve corresponder com o relatório da Comissão Interamericana previsto
no artigo 50 da Convenção.274
238. No presente caso os representantes solicitaram que se declare a violação do artigo
5.1 da Convenção a partir de seu escrito de petições e argumentos, ou seja, apresentaram
270
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, par. 155, nota 262 supra; Caso Barreto Leiva Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C Nº 206, par. 94, e Caso
Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 49, nota 8 supra.
271
Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru, par. 153, nota 262 supra; Caso Ríos e outros Vs.
Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº
194, par. 42, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 49, nota 8 supra.
272
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, par. 154, nota 262 supra; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela,
par. 67, nota 262 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 49, nota 8 supra.
273
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 56; Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 136, e Caso González e outras
(“Campo Algodonero”) Vs. México, par. 232, nota 14 supra.
274
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1° de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 108, nota 12
supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 44, nota 8 supra.
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