sua solicitação no momento processual oportuno. 239. Quanto à sujeição ao marco fático apresentado na demanda, a Corte observa que embora a Comissão não tenha alegado expressamente a violação do artigo 5.1 da Convenção, indicou em sua demanda que “a falta de garantia efetiva do direito de propriedade da Comunidade significou expor seus membros a uma situação de desproteção e vulnerabilidade extrema, que trouxeram como consequência a violação do direito à vida e à integridade pessoal dos membros da Comunidade”. Do mesmo modo, a Comissão indicou que os membros da Comunidade foram submetidos a “sofrimentos, angústias e indignidades […] durante os anos em que esperaram uma resposta efetiva do Estado do Paraguai à sua reivindicação territorial”. Em razão do exposto acima o Tribunal considera que as alegações dos representantes guardam sustento no marco fático exposto pela Comissão em sua demanda. 240. Finalmente, em relação à identificação das supostas vítimas da violação alegada pelos representantes, o Tribunal observa que os familiares das pessoas falecidas não foram identificados como vítimas pela Comissão em seu relatório de mérito nem em sua demanda. Consequentemente, a Corte não analisará as supostas afetações dos familiares das pessoas falecidas. Em razão do anterior, corresponde à Corte determinar se os membros da Comunidade são ou não vítimas da violação de seu direito à integridade pessoal. 241. Cumpridos os requisitos formais nos termos expostos, a Corte passa a estudar o mérito da questão. 242. No que respeita à suposta afetação da “integridade cultural”, o Tribunal analisou nos parágrafos 174 a 182 supra as consequências produzidas pela não restituição do território tradicional aos membros da Comunidade. Igualmente, no capítulo relativo ao artigo 4 da Convenção, a Corte analisou as condições de vida dos membros da Comunidade. Nesse sentido, considera que os fatos expostos neste ponto pelos representantes não guardam relação com o artigo 5 da Convenção, mas com os já analisados artigos 4 e 21 da mesma e com as reparações que o Tribunal ordenará infra com base no artigo 63.1 da Convenção. 243. No que respeita à integridade psíquica e moral, a Corte recorda que no caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname considerou que a “separação dos membros da Comunidade de suas terras tradicionais” era um fato que, junto com a impunidade na qual se encontravam as mortes produzidas no seio da Comunidade causava um sofrimento às vítimas de forma tal que constituía uma violação do artigo 5.1 da Convenção Americana por parte do Estado em seu detrimento.275 244. No presente caso, várias das supostas vítimas que declararam perante a Corte expressaram o pesar que elas e os membros da Comunidade sentem pela falta da restituição de suas terras tradicionais, a perda paulatina de sua cultura e a longa espera que suportaram no transcurso do ineficiente procedimento administrativo. Além disso, as condições de vida miseráveis em que vivem os membros da Comunidade, a morte de vários de seus membros e o estado geral de abandono em que estão geram sofrimentos que necessariamente afetam a integridade psíquica e moral de todos os membros da Comunidade. Tudo isso constitui uma violação do artigo 5.1 da Convenção, em detrimento dos membros da Comunidade Xákmok Kásek. IX DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTIGO 3 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 275 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, pars. 101 a 103, nota 129 supra. 58

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