245. A Comissão alegou que o Estado não implementou mecanismos que facilitem aos
membros da Comunidade “os documentos de identificação necessários para fazer efetivo
seu direito ao reconhecimento da personalidade jurídica”. Indicou que segundo o censo de
2006, 57 das 212 pessoas entrevistadas não teriam documentos de identidade.
Aproximadamente 48 delas eram meninos e meninas. Segundo o censo de 2008, pelo
menos 43 dos 273 membros da Comunidade não teriam certificados de nascimento. Deles,
pelo menos 33 são menores de idade.276 Igualmente, os representantes indicaram que de
acordo com o último censo comunitário de 16 de outubro de 2009, 35% dos membros da
Comunidade não tinham documentos.
246. Os representantes acrescentaram que o “elevado número de pessoas de Xákmok
Kásek que não possuem documentos […] impede que estas pessoas possam demonstrar
juridicamente sua existência e identidade”. Indicaram que “os meninos e as meninas
falecidas a curta idade em nenhum caso foram registrados no momento de nascer e como,
no momento de seus falecimentos como careciam de certidões de nascimento, não era
possível conceder certidões de óbito a seus familiares”.
247. O Estado afirmou que havia realizado “atividades de documentação e registro […] na
Comunidade” e anexou prova disso. A esse respeito, indicou que em 14 de dezembro de
2009, o INDI e o Escritório do Registro Civil realizaram jornadas de documentação onde
está assentada a Comunidade e “recebeu 35 solicitações de carteira de identidade (primeira
vez) e 10 solicitações de renovação”. 277 Igualmente, informou sobre “a expedição de 66
documentos de identidade indígena, dos quais 26 correspondem a maiores de idade e 40 a
menores”.278 Adicionalmente, o Escritório do Registro Civil havia emitido certidões de
nascimento a 25 menores de idade e 43 cópias de certidões de nascimento. 279 O Estado
indicou que “cumpriu sua obrigação de respeitar o direito à personalidade jurídica e
igualmente respeitou o direito à identidade dos membros da Comunidade, ao ter lhes
concedido documentos de identificação que permitem o exercício de qualquer direito”.
248. A Corte tem considerado que o conteúdo próprio do direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica é que se reconheça a pessoa
em qualquer parte como sujeito de direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis
fundamentais, o que implica a capacidade de ser titular de direitos (capacidade e gozo) e
de deveres; a violação daquele reconhecimento supõe desconhecer em termos absolutos a
possibilidade de ser titular dos direitos e deveres civis e fundamentais.280
249. Este direito representa um parâmetro para determinar se uma pessoa é titular ou
não dos direitos em questão, e se os pode exercer, de maneira que desconhecer aquele
276
Cf. Censo da Comunidade Xákmok Kásek de 30 de agosto de 2008, folhas 2248 a 2264, nota 58 supra.
277
Cf. Relatório do Departamento de Identificações da Polícia Nacional de 21 de dezembro de 2009
(expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1.3, folhas 3278 a 3280).
278
Cf. Relatório de Miriam Acosta, técnica de campo do INDI, de 21 de dezembro de 2009 (expediente de
anexos à contestação da demanda, anexo 1.3, folha 3281).
279
Cf. Relatório de Zunilda López, Oficial de Registro Civil, de 20 de dezembro de 2009 (expediente de
anexos à contestação da demanda, anexo 1.3, folha 3283).
280
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70,
par. 179; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 191, par. 69, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 87.
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