o Estado não proporcionou nenhum documento, o que leva este Tribunal à conclusão de que os documentos das demais pessoas não foram proporcionados porque careciam dos mesmos. 254. Por todo o anteriormente exposto, a Corte declara que o Estado violou o direito consagrado no artigo 3 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de: (NN) Jonás Ávalos ou Jonás Ríos Torres; Rosa Dermott; Yelsi Karina López Cabañas; Tito García; Aída Carolina González; Abundio Inter. Dermot; (NN) Dermott Larrosa; (NN) Ávalos ou Ríos Torres; (NN) Dermott Martínez; (NN) Dermott Larrosa; (NN) García Dermott; Adalberto González López; Roberto Roa Gonzáles; (NN) Ávalos ou Ríos Torres; (NN) Ávalos ou Ríos Torres; (NN) Dermott Ruiz; Mercedes Dermott Larrosa; Sargento Giménez e Rosana Corrientes Domínguez. * * * 255. Os representantes indicaram, adicionalmente, que “o Estado está violando o direito à personalidade jurídica da Comunidade ao negar a composição étnica da [mesma]”. A esse respeito, o Tribunal já analisou o alegado pelos representantes nos Capítulos V.2 e VI. Ademais, embora os referidos fatos constituam obstáculos para a titulação das terras, assim como afetações à autodeterminação da Comunidade Xákmok Kásek, não foi apresentada prova e argumentação suficiente que permita à Corte declarar a violação autônoma do artigo 3 da Convenção, em detrimento da Comunidade. X DIREITOS DA CRIANÇA (ARTIGO 19 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 256. A Comissão afirmou que os meninos e as meninas “têm sofrido com especial rigor as condições de vida sub-humanas à qual está submetida toda a Comunidade”. Os representantes argumentaram que “todos os direitos alegados como violados pelo Estado têm entre suas vítimas meninos e meninas” e que estes “não foram objeto das medidas especiais de proteção que sua condição de vulnerabilidade, em razão de sua idade, requeriam”. O Estado indicou que tem concedido “atenção integral” às crianças, em virtude do que não seria responsável pela alegada violação do artigo 19 da Convenção. 257. O Tribunal lembra que as crianças possuem os direitos que correspondem a todos os seres humanos e têm, ademais, direitos especiais derivados de sua condição, aos quais correspondem deveres específicos da família, da sociedade e do Estado. 286 A prevalência do interesse superior da criança deve ser entendida como a necessidade de satisfação de todos os direitos das crianças, que obriga o Estado e irradia efeitos na interpretação de todos os demais direitos da Convenção quando o caso se refira aos menores de idade. 287 Igualmente, o Estado deve prestar especial atenção às necessidades e aos direitos das crianças, em consideração a sua condição particular de vulnerabilidade.288 286 Cf. A Condição Jurídica e os Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A Nº 17, par. 54; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 184, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 156, nota 8 supra. 287 Cf. A Condição Jurídica e os Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02, pars. 56, 57 e 60, nota 286 supra; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 184, nota 12 supra, e Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, par. 408, nota 14 supra. 288 Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 184, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 164, nota 8 supra. 61

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