258. Esta Corte estabeleceu que a educação e o cuidado da saúde das crianças supõem
diversas medidas de proteção e constituem os pilares fundamentais para garantir o desfrute
de uma vida digna por parte das crian��as, que em virtude de sua condição estão
frequentemente desprovidas dos meios adequados para a defesa eficaz de seus direitos. 289
259. No presente caso, o Tribunal reitera suas considerações anteriores com respeito ao
acesso à água, à alimentação, à saúde e acesso à educação dos membros da Comunidade
(pars. 194 a 213 supra). Ademais, observa que as condições de extrema vulnerabilidade
provadas afetaram de forma particular os meninos e as meninas. Como foi mencionado
previamente, a falta de uma alimentação adequada afetou o desenvolvimento e o
crescimento das crianças, aumentou os índices normais de atrofia em seu crescimento e
ocasionou altos índices de desnutrição entre eles (par. 201 supra). Além disso, da prova
apresentada se observa que no ano de 2007 os meninos e as meninas da Comunidade “ou
não receberam todas as vacinas, ou não foram vacinados segundo o padrão internacional,
ou não tinham certidão alguma referente às vacinas recebidas”.290
260. Igualmente, é preocupante que 11 dos 13 membros da Comunidade cuja morte é
atribuível ao Estado (par. 234 supra) eram meninos ou meninas. Mais ainda, a Corte nota
que as causas dos referidos falecimentos poderiam ter sido prevenidas com um atendimento
médico ou assistência adequados por parte do Estado. Por isso, dificilmente poder-se-ia
dizer que o Estado adotou as medidas especiais de proteção que devia aos meninos e
meninas da Comunidade.
261. Com respeito à identidade cultural dos meninos e das meninas de comunidades
indígenas, o Tribunal adverte que o artigo 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança 291
estabelece uma obrigação adicional e complementar que confere conteúdo ao artigo 19 da
Convenção Americana, e que consiste na obrigação de promover e proteger o direito das
crianças indígenas a viver de acordo com sua própria cultura, sua própria religião e seu
próprio idioma.292
262. No mesmo sentido, este Tribunal considera que dentro da obrigação geral dos
Estados de promover e proteger a diversidade cultural está incluída a obrigação especial de
garantir o direito à vida cultural das crianças indígenas.293
263. Nesse sentido, a Corte considera que a perda de práticas tradicionais, como os
rituais de iniciação feminina ou masculina e as línguas da Comunidade, e os prejuízos
derivados da falta de território, afetam de forma particular o desenvolvimento e a
identidade cultural dos meninos e das meninas da Comunidade, que não poderão sequer
desenvolver essa especial relação com seu território tradicional e essa particular forma de
289
Cf. A Condição Jurídica e os Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 86, nota
286 supra.
290
Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folha 2643, nota 218 supra.
291
Convenção sobre os Direitos da Criança, A.G. res. 44/25, anexo, 44 U.N. GAOR Supp. (No. 49) p. 167,
ONU Doc. A/44/49 (1989), entrada em vigor 2 de setembro de 1990. O Estado do Paraguai assinou a referida
Convenção em 4 de abril de 1990 e a ratificou em 25 de setembro de 1990. O artigo 30 dispõe:
292
293
Nos Estados onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou pessoas de origem
indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o
direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura,
professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 167, nota 8 supra.
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 168, nota 8 supra.
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