258. Esta Corte estabeleceu que a educação e o cuidado da saúde das crianças supõem diversas medidas de proteção e constituem os pilares fundamentais para garantir o desfrute de uma vida digna por parte das crian��as, que em virtude de sua condição estão frequentemente desprovidas dos meios adequados para a defesa eficaz de seus direitos. 289 259. No presente caso, o Tribunal reitera suas considerações anteriores com respeito ao acesso à água, à alimentação, à saúde e acesso à educação dos membros da Comunidade (pars. 194 a 213 supra). Ademais, observa que as condições de extrema vulnerabilidade provadas afetaram de forma particular os meninos e as meninas. Como foi mencionado previamente, a falta de uma alimentação adequada afetou o desenvolvimento e o crescimento das crianças, aumentou os índices normais de atrofia em seu crescimento e ocasionou altos índices de desnutrição entre eles (par. 201 supra). Além disso, da prova apresentada se observa que no ano de 2007 os meninos e as meninas da Comunidade “ou não receberam todas as vacinas, ou não foram vacinados segundo o padrão internacional, ou não tinham certidão alguma referente às vacinas recebidas”.290 260. Igualmente, é preocupante que 11 dos 13 membros da Comunidade cuja morte é atribuível ao Estado (par. 234 supra) eram meninos ou meninas. Mais ainda, a Corte nota que as causas dos referidos falecimentos poderiam ter sido prevenidas com um atendimento médico ou assistência adequados por parte do Estado. Por isso, dificilmente poder-se-ia dizer que o Estado adotou as medidas especiais de proteção que devia aos meninos e meninas da Comunidade. 261. Com respeito à identidade cultural dos meninos e das meninas de comunidades indígenas, o Tribunal adverte que o artigo 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança 291 estabelece uma obrigação adicional e complementar que confere conteúdo ao artigo 19 da Convenção Americana, e que consiste na obrigação de promover e proteger o direito das crianças indígenas a viver de acordo com sua própria cultura, sua própria religião e seu próprio idioma.292 262. No mesmo sentido, este Tribunal considera que dentro da obrigação geral dos Estados de promover e proteger a diversidade cultural está incluída a obrigação especial de garantir o direito à vida cultural das crianças indígenas.293 263. Nesse sentido, a Corte considera que a perda de práticas tradicionais, como os rituais de iniciação feminina ou masculina e as línguas da Comunidade, e os prejuízos derivados da falta de território, afetam de forma particular o desenvolvimento e a identidade cultural dos meninos e das meninas da Comunidade, que não poderão sequer desenvolver essa especial relação com seu território tradicional e essa particular forma de 289 Cf. A Condição Jurídica e os Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 86, nota 286 supra. 290 Cf. Avaliação sobre salubridade em quatro Comunidades Enxet, folha 2643, nota 218 supra. 291 Convenção sobre os Direitos da Criança, A.G. res. 44/25, anexo, 44 U.N. GAOR Supp. (No. 49) p. 167, ONU Doc. A/44/49 (1989), entrada em vigor 2 de setembro de 1990. O Estado do Paraguai assinou a referida Convenção em 4 de abril de 1990 e a ratificou em 25 de setembro de 1990. O artigo 30 dispõe: 292 293 Nos Estados onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma. Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 167, nota 8 supra. Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 168, nota 8 supra. 62

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