vida própria de sua cultura se não forem implementadas as medidas necessárias para garantir o desfrute destes direitos. 264. Em virtude de todas as considerações prévias, o Tribunal considera que o Estado não adotou as medidas de proteção necessárias em favor de todos os meninos e meninas da Comunidade, em violação do direito consagrado no artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma. XI DEVER DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS SEM DISCRIMINAÇÃO (ARTIGO 1.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 265. A Comissão alegou que “o presente caso ilustra a persistência de fatores de discriminação estrutural no ordenamento jurídico do Paraguai, relativos à proteção de seu direito à propriedade do território ancestral e aos recursos que aí estão”. Acrescentou que “apesar de que o Estado paraguaio tenha apresentado os avanços gerais de seu ordenamento jurídico em reconhecer os direitos dos povos indígenas como prova de cumprimento de suas obrigações sob o artigo 2 da Convenção […], deve ser ressaltado que persistem disposições jurídicas no ordenamento civil, agrário e administrativo que foram aplicados neste caso, e que determinam o funcionamento do sistema estatal de forma discriminatória, já que privilegiam a proteção do direito à propriedade privada ‘racionalmente produtiva’ sobre a proteção dos direitos territoriais da população indígena”. 266. Os representantes indicaram que existe “uma política de discriminação, que reporta um padrão sistemático facilmente observável e que, ademais, goza de um elevado consenso no Paraguai, com o qual se está conduzindo aceleradamente à deterioração extrema das condições de vida das comunidades indígenas em geral, e no caso [particular] […] para [a Comunidade] Xákmok Kásek”. “A Comunidade tem sobrevivido em um contexto […] onde os indígenas foram tratados como objetos sem voz nem opinião”. “O Estado não adotou medidas específicas […] dirigidas a erradicar a discriminação para os povos indígenas, mesmo tendo assinado a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Lei nacional 2.128/03)”. Acrescentaram que “a suposta impossibilidade fática e jurídica[, sobre a titulação das terras,] aludida pelo Estado do Paraguai, não é outra coisa senão a aplicação deliberada de uma política racista e discriminatória […], situação inveterada que não mudou em termos substantivos na atualidade, fato que é evidenciado nas posições governamentais exibidas no presente caso”. 267. O Estado não se referiu em particular a essas alegações. 268. A Corte estabeleceu que o artigo 1.1 da Convenção é uma norma de caráter geral cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, dispõe a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos “sem discriminação alguma”. Ou seja, qualquer que seja a origem ou a forma que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório a respeito do exercício de qualquer dos direitos garantidos na Convenção é per se incompatível com ela mesma.294 O descumprimento por parte do Estado, mediante qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, gera responsabilidade internacional.295 É por isso que existe um vínculo indissolúvel entre a 294 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à Naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par 53. 295 Cf. A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A Nº 18, par. 85. 63

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