281. À luz de suas conclusões no capítulo VI relativo aos artigos 21.1, 8.1 e 25.1 da Convenção, a Corte considera que a devolução das terras tradicionais aos membros da Comunidade Xákmok Kásek é a medida de reparação que mais se aproxima à restitutio in integrum, de modo que dispõe que o Estado deve adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra índole necessárias para assegurar aos membros da Comunidade o direito de propriedade sobre suas terras tradicionais e, portanto, seu uso e gozo. 282. O vínculo dos membros da Comunidade com os referidos territórios é fundamental e indissociável para sua sobrevivência alimentar e cultural, por isso a importância de sua devolução. Contrário ao que indica o Estado, as terras a serem entregues aos membros da Comunidade não são qualquer imóvel “dentro do território histórico dos Enxet Lengua”, mas o território que os membros da Comunidade demonstraram neste caso que é seu território tradicional específico e mais apto para o assentamento indígena (par. 107 supra). 283. Consequentemente, o Estado tem a obrigação de devolver aos membros da Comunidade os 10.700 hectares reclamados por esta e identificados como Mompey Sensap (hoje Retiro Primero) e Makha Mompena (hoje Retiro Kuñataí). A identificação específica de referido território e seus limites deverão ser realizadas pelo Estado, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, através dos meios técnicos especializados para tal fim, com a participação dos líderes da Comunidade e seus representantes livremente eleitos. 284. Uma vez identificado plenamente o território tradicional dos membros da Comunidade, da forma e no prazo indicados no parágrafo anterior, no caso de que este se encontre em mãos de particulares, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, o Estado deverá, através de suas autoridades competentes, decidir se procede a expropriação do território em favor dos indígenas. Para resolver esta questão, as autoridades estatais devem seguir os padrões estabelecidos nesta Sentença (pars. 85 a 170 supra), tendo em consideração a especial relação que os indígenas têm com suas terras para a preservação de sua cultura e sua sobrevivência. Em nenhum caso a decisão das autoridades internas deverá basear-se exclusivamente em que referidas terras estejam em mãos privadas ou que estejam racionalmente exploradas, em função das considerações expostas no parágrafo 149 desta Sentença. Fazê-lo seria desconhecer a presente decisão e uma violação aos compromissos adquiridos soberanamente pelo Paraguai. 285. O Estado tem um prazo de três anos a partir da notificação da presente Sentença para a devolução das terras tradicionais aos membros da Comunidade, para o qual deverá resolver sobre a procedência da expropriação e, se for o caso, realizá-la. O Estado deverá realizar dentro desse termo as diligências necessárias para tal fim. Igualmente, dentro desse prazo, o Estado poderá promover, se for o caso, as medidas de negociação para a compra das terras correspondentes. 286. Se por motivos objetivos e fundamentados entre os quais, se reitera, não poderão arguir-se exclusivamente o fato de que as terras estejam em mãos privadas ou estejam racionalmente exploradas as autoridades paraguaias resolvam dar prioridade ao direito à propriedade dos particulares sobre o direito à propriedade dos membros da Comunidade, deverá entregar a estes terras alternativas, dentro do território tradicional de seus antepassados. A escolha destas terras deverá ser consensual com os membros da Comunidade, conforme suas próprias formas de tomada de decisões. Reitera-se que o oferecimento de terras alternativas unicamente será procedente uma vez que se tenha valorado adequadamente, conforme o indicado nesta Sentença, que a expropriação não é procedente e que não tenham sido concretizadas as negociações para a compra das terras. 67

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