287. Diante de solicitação fundada do Estado, o Tribunal poderá conceder-lhe uma
extensão de prazo de um ano para continuar com os respectivos procedimentos internos
instaurados para a devolução do território tradicional. A solicitação de extensão de prazo
deverá ser apresentada à Corte com ao menos três meses de antecipação ao vencimento do
prazo de três anos fixado no parágrafo 285 desta Sentença, segundo corresponda. Se o
Estado não apresentar sua solicitação de extensão de prazo com a antecedência indicada, a
Corte entenderá que desistiu de sua faculdade de solicitá-la. O Tribunal rejeitará qualquer
solicitação que seja apresentada extemporaneamente. Caso seja apresentada a solicitação
de extensão de prazo de maneira oportuna, a Corte a trasladará à Comissão e aos
representantes das vítimas, para que apresentem as observações que considerem
pertinentes. O Tribunal resolverá se concede ou não a extensão de prazo tendo em conta as
razões aduzidas pelo Estado em sua solicitação, as observações da Comissão e dos
representantes e as gestões previamente iniciadas pelo Estado para cumprir com seu dever
de entregar as terras aos membros da Comunidade. Não concederá a extensão de prazo se,
a seu critério, o Estado não tiver realizado ações e gestões suficientes para cumprir esta
medida de reparação. Finalmente, o Estado deverá informar de maneira precisa e detalhada
a cada seis meses sobre as ações que realizou para a devolução do território tradicional às
vítimas.
288. Tendo em consideração o anterior, a Corte dispõe que se o prazo de três anos fixado
nesta Sentença vencer, ou se for o caso, se a extensão de prazo concedida conforme o
parágrafo 287 vencer ou for denegada pelo Tribunal, sem que o Estado tenha entregado as
terras tradicionais, ou se for o caso as terras alternativas, conforme o exposto nos
parágrafos 283 a 286, deverá pagar aos líderes da Comunidade, em representação de seus
membros, uma quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)
por cada mês de atraso. A Corte entende esta reparação como uma indenização para as
vítimas pelo descumprimento dos prazos fixados nesta Sentença e os correlativos danos
materiais e imateriais que isso comportaria, e portanto, não constitui uma indenização
substitutiva da devolução das terras tradicionais, ou se for o caso, das terras alternativas
aos membros da Comunidade.
289. A contabilização dos meses que o Estado deve indenizar à Comunidade por sua
demora em cumprir esta Sentença cessará quando da entrega definitiva do território
tradicional, ou se for o caso, das terras alternativas.
290. No procedimento de supervisão do cumprimento desta Sentença, a Corte
determinará as datas nas quais o Estado deverá fazer os respectivos pagamentos aos
líderes da Comunidade pelo atraso no cumprimento desta medida de reparação. Tais
pagamentos deverão ser feitos conforme as diretrizes estipuladas na seção “modalidade dos
pagamentos” desta Sentença (pars. 332 a 336 infra). Se o Estado descumprir as datas que
a Corte vier a fixar para a realização destes pagamentos, deverá pagar juros de mora,
conforme o estipulado no parágrafo 336 infra. As quantias correspondentes serão entregues
aos líderes devidamente reconhecidos da Comunidade, os quais disporão do dinheiro
conforme decida a Comunidade segundo sua própria forma de tomada de decisões.
2.2.
Proteção do território reclamado
291. O Estado não deverá realizar nenhum ato que dificulte ainda mais o resultado da
Sentença. Nesse sentido, até que não se entregue o território tradicional aos membros da
Comunidade, o Estado deverá velar para que tal território não se veja prejudicado por ações
do próprio Estado ou de terceiros particulares. Assim, deverá assegurar que não se
desfloreste a zona, não se destruam os lugares culturalmente importantes para a
Comunidade, não se transfiram as terras e não se explore o território de tal forma que
prejudique irreparavelmente a zona ou os recursos naturais que nela existam.
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