2.3. Titulação das terras em “25 de Febrero” 292. O Estado manifestou que se encontra tramitando a titulação dos 1.500 hectares do local denominado “25 de Febrero”, onde se encontra atualmente assentada a Comunidade. Entretanto, ressaltou alguns inconvenientes para a titulação e inscrição do terreno em razão de problemas formais de representação e de inscrição de líderes comunitários. 293. A esse respeito, o Tribunal considera que todos esses obstáculos formais para a titulação desta terra devem ser solucionados pelo mesmo Estado, conforme o exposto nos parágrafos 48 e 49. Especificamente, o Estado deverá, através de suas autoridades competentes, garantir a correção das inconsistências sobre a inscrição dos líderes da Comunidade para os efeitos legais que sejam necessários. Para isso conta com um prazo de seis meses, a partir da notificação desta Sentença. 294. Por outro lado, este Tribunal ordena que o Estado deverá titular, dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, os 1.500 hectares cedidos pelas comunidades Angaité em favor dos membros da Comunidade Xákmok Kásek (pars. 76 a 78 supra), o que permitirá a seus membros assegurar um território e sua sobrevivência de maneira transitória, enquanto são demarcadas e tituladas as terras tradicionais da Comunidade. Para este Tribunal é relevante destacar o sentido de solidariedade e unidade que as comunidades Angaité tiveram com a Comunidade Xákmok Kásek. 295. O Tribunal ressalta que a titulação dos referidos 1.500 hectares em nada prejudica ou incide na devolução do território tradicional ao qual têm direito os membros da Comunidade Xákmok Kásek, conforme os parágrafos 281 a 290 desta Sentença. 3. Medidas de satisfação 3.1. Ato público internacional de reconhecimento de responsabilidade 296. Os representantes solicitaram que seja realizado um ato público de reconhecimento de responsabilidade no assentamento principal da Comunidade, de acordo com seus costumes e tradições e que seja difundido nos meios de comunicação. O Estado indicou que “não tem inconvenientes em conceder reconhecimento público, sempre e quando for definido em que consiste a pretensão exposta pela Comunidade […] e […] seja realizado de maneira similar ao realizado nos casos Yakye Axa e Sawhoyamaxa”. 297. Como foi disposto em outros casos,304 com o fim de reparar o dano causado às vítimas, a Corte considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional pelas violações declaradas nesta Sentença. Este ato deverá ser decidido previamente com a Comunidade. Igualmente, o ato deverá ser realizado no assentamento atual da Comunidade, em uma cerimônia pública, com a presença de altas autoridades do Estado e dos membros da Comunidade, inclusive daqueles que residem em outras zonas, para este fim o Estado deverá dispor os meios necessários para facilitar o transporte. No mencionado ato deverá ser dada participação aos líderes da Comunidade. Além disso, o Estado deve realizar referido ato tanto nos idiomas próprios da Comunidade como em espanhol e guarani e ser difundido através de uma emissora de amplo espectro no Chaco. Para isso, o Estado tem um prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença. 304 Cf. Caso Huilca Tecse Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 03 de março de 2005. Série C Nº 121, par. 111; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 261, nota 12 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 222, nota 8 supra. 69

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