3.2.
Publicação e difusão radiofônica da Sentença
298. Apesar de que os representantes não solicitaram esta medida de reparação, a Corte
considera que a mesma é relevante e transcendente como medida de satisfação, em razão
do longo tempo que os membros da Comunidade levam reclamando seus direitos. Por essa
razão, como foi disposto por este Tribunal em outros casos, 305 o Estado deverá publicar, por
uma única vez, no Diário Oficial, os parágrafos 1 a 5, 32, 42, 43, 48 a 50, 64 a 84, 89, 95,
99, 101, 102, 106, 107, 109 a 116, 119 a 121, 127 a 131, 134 a 138, 143 a 145, 149 a
154, 158, 161, 162, 166, 168 a 170, 182, 189 a 193, 195, 196, 200 a 202, 205, 206, 208,
213 a 217, 222, 223, 225 a 234, 240, 244, 251 a 255, 259 a 260, 263, 264, 273 a 275, e
278, todos eles incluindo os nomes de cada capítulo e a seção respectiva sem as notas de
rodapé, assim como a parte resolutiva da presente Sentença, e em outro jornal de ampla
circulação nacional o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte. Adicionalmente,
como foi ordenado pela Corte em ocasiões anteriores,306 a presente Decisão deverá ser
publicada integralmente em um sítio web oficial e estar disponível durante o período de um
ano. Para realizar as publicações nos jornais e na Internet será fixado o prazo de seis
meses, a partir da notificação da presente Sentença.
299. Por outro lado, como já foi feito com anterioridade, 307 o Tribunal considera
apropriado que o Estado dê publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla
cobertura na região do Chaco, do resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte. Para
esse efeito, o Estado deverá traduzir o resumo oficial da Sentença nos idiomas sanapaná,
enxet e guarani. As transmissões de rádio deverão ser realizadas no primeiro domingo do
mês pelo menos em quatro oportunidades e deverá ser enviada uma gravação das mesmas
ao Tribunal uma vez que sejam realizadas. Para isso, o Estado tem um prazo de seis meses,
a partir da notificação da presente Sentença.
4.
Medidas de reabilitação: Fornecimento de bens e prestação de
serviços básicos
300. A Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado “prover de imediato” os membros
da Comunidade de bens e serviços adequados de água, educação, assistência sanitária e
acesso à alimentação necessária para sua subsistência. Os representantes coincidiram com
essa solicitação. O Estado indicou que “aceitava[…] a solicitação de estabelecimento de um
posto de saúde, uma escola para ensino secundário, provisão de água potável e
infraestrutura sanitária para a Comunidade”.
301. Conforme as conclusões expostas no Capítulo VII relativo ao artigo 4 da Convenção
Americana, a Corte dispõe que enquanto se entrega o território tradicional, ou se for o caso
as terras alternativas, aos membros da Comunidade, o Estado deverá adotar de maneira
imediata, periódica e permanente, as seguintes medidas: a) fornecimento de água potável
suficiente para o consumo e asseio pessoal dos membros da Comunidade; b) revisão e
atendimento médico e psicossocial de todos os membros da Comunidade, especialmente de
meninos, meninas e pessoas idosas, acompanhada da realização periódica de campanhas de
305
Cfr Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº
87, Ponto Resolutivo 5.d); Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 244, nota 8 supra, e Caso Manuel
Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 220, nota 8 supra.
306
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 01 de março
de 2005. Série C Nº 120, par. 195; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 244, nota 8 supra, e Caso
Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 220, nota 8 supra.
307
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, par. 253, nota 297 supra; Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala, par. 108, nota
298 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 245, nota 8 supra.
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