administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para criar um sistema
eficaz de reclamação de terras ancestrais ou tradicionais dos povos indígenas que possibilite
a concretização de seu direito de propriedade. Este sistema deverá consagrar normas
substantivas que garantam: a) que se leve em conta a importância de que os indígenas
tenham sua terra tradicional, e b) que não seja suficiente que as terras reclamadas estejam
em mãos privadas e sejam racionalmente exploradas para rejeitar qualquer pedido de
reivindicação. Ademais, este sistema deverá consagrar que uma autoridade judicial seja
competente para resolver os conflitos que sejam apresentados entre os direitos à
propriedade dos particulares e dos indígenas.
5.3. Sobre o decreto que declara como área silvestre protegida
parte do território reclamado pelos membros da Comunidade
311. Em relação às práticas judiciais, este Tribunal estabeleceu que é consciente de que
os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao império da lei e, por isso, estão obrigados a
aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico.309 Mas quando um Estado ratificou
um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato
do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhes obriga a velar para que os efeitos
das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias a
seu objeto e fim. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer um “controle de
convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana,
evidentemente no contexto de suas respectivas competências e das regulações processuais
correspondentes. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado,
mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete
última da Convenção Americana.310
312. Neste caso, o Decreto nº 11.804 emitido em 31 de janeiro de 2008 que declarou
como área silvestre protegida sob domínio privado parte do território reclamado pela
Comunidade ignorou a reivindicação indígena apresentada ante o INDI sobre as referidas
terras e, conforme os próprios organismos internos especializados, deveria ser considerado
nulo (par. 181 e 161 supra).
313. Em consequência, o Estado deverá adotar as medidas necessárias para que o
Decreto nº 11.804 não seja um obstáculo para a devolução das terras tradicionais aos
membros da Comunidade.
*
*
*
314. Quanto às outras medidas de reparação solicitadas pelos representantes em seu
escrito de petições e argumentos,311 a Corte considera que a emissão da presente Sentença
309
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, par. 124, nota 39 supra; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 173, e Caso Radilla Pacheco Vs.
México, par. 339, nota 12 supra.
310
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, par. 124, nota 39 supra; Caso La Cantuta Vs. Peru, par.
173, nota 308 supra, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 339, nota 12 supra.
311
Os representantes solicitaram: i) o estabelecimento de um Fundo para bolsas de estudos a níveis
secundários e universitários destinadas aos jovens da Comunidade Xákmok Kásek; ii) estabelecimento de um
Fundo para projetos para fortalecer a cultura e a língua das Comunidades dos povos Exent, Angaité e Sanapaná do
Chaco Paraguaio, sendo executados com a participação da Comunidade Xákmok Kásek e outras Comunidades do
Baixo Chaco, e iii) estabelecimento de um mecanismo de consulta aos povos e/ou comunidades indígenas,
regulamentando o disposto na Convenção 169 da OIT a fim de garantir sua participação nos trâmites estatais que
afetem seus interesses.
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