e as reparações ordenadas neste Capítulo são suficientes e adequadas para reparar as consequências das violações sofridas. 6. Indenizações 6.1. Dano material 315. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso.”312 316. A Comissão indicou que para ser determinado o dano material a Corte deve ter em conta a cosmovisão da Comunidade e o efeito que produziu nela e seus membros o fato de não terem seu habitat tradicional e, entre outras consequências, estarem impedidos de realizar suas atividades de subsistência tradicionais. Os representantes solicitaram à Corte que fixe, em equidade, uma quantia indenizatória por dano material, tendo em conta que os membros da Comunidade e seus líderes tiveram que fazer numerosas gestões e deslocamentos durante os anos que durou o processo de reivindicação. O Estado considerou que não há relação entre o petitório da Comunidade relacionado com as indenizações reclamadas e os fatos denunciados. 317. A Corte considera que as ações e gestões realizadas pelos membros da Comunidade geraram gastos que devem ser considerados como dano emergente, em particular as ações ou diligências realizadas para a reivindicação de sua terra, de modo que seus líderes ou membros tiveram de se deslocar para efetuar as referidas diligências. Entretanto, o Tribunal observa que não foram oferecidos documentos ou comprovantes que deem suporte aos gastos realizados. 318. Em consequência, a Corte fixa, em equidade, uma compensação de US$ 10.000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), como indenização pelos gastos relacionados aos traslados ou deslocamentos. A mencionada quantia deverá ser entregue aos líderes da Comunidade, no prazo de dois anos a partir da notificação da presente Sentença, para que invistam o dinheiro no que os membros da Comunidade decidam, conforme suas próprias formas de decisão. 6.2. Dano imaterial 319. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que o dano imaterial compreende “tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua família”.313 320. A Comissão alegou que “não somente a perda de um ente querido causa danos morais, mas também as condições desumanas [que afetaram os] membros da Comunidade Xákmok Kásek, questão que neste caso adquire especial importância porque esta situação 312 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 275, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech Vs. Guatemala, par. 261, nota 8 supra. 313 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 84, nota 303 supra; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 255, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech Vs. Guatemala, par. 273, nota 8 supra. 74

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