quantia que corresponda aos familiares das pessoas falecidas ou invistam o dinheiro no que
a comunidade decidir, conforme seus próprios procedimentos de decisão.
7.
Custas e Gastos
326. A Comissão e os representantes solicitaram que fosse ordenado ao Estado o
pagamento das custas e dos gastos originados no âmbito nacional na tramitação dos
processos judiciais, administrativos e legislativos seguidos pelas vítimas ou seus
representantes, assim como os originados no âmbito internacional na tramitação perante a
Comissão e a Corte.
327. Os representantes nas alegações finais solicitaram um total de US$ 32.534,17 (trinta
e dois mil quinhentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e 17
centavos), o qual inclui valores por itens para trabalho de campo, viagens à Comissão
Interamericana, viagens para litigar perante a Corte e gastos de envios.
328. O Estado indicou, a respeito da solicitação de pagamento de custas e gastos na
ordem interna que “todos os procedimentos apresentados pelos advogados foram
insuficientes ou inconclusivos”. Ademais, indicou que “é abusiva a representação da
Comunidade, uma vez que à negligência do trabalho profissional encomendado, somam a
absurda petição de que se ordene ao Estado abonar custas que não mereceram pelo mal
serviço prestado”.
329. O Tribunal indicou que “as pretensões das vítimas ou seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte
no primeiro momento processual que concedido, isto é, no escrito de petições e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento
posterior, conforme as novas costas e gastos em que se tenha incorrido em razão do
procedimento perante esta Corte”.315 Igualmente, a Corte reitera que “não é suficiente a
remissão de documentos probatórios, mas que se requer que as partes façam uma
argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao
tratar-se de alegados desembolsos econômicos, sejam estabelecidos com clareza os valores
e a justificação dos mesmos”.316
330. A Corte constatou que os representantes incorreram em gastos perante este Tribunal
relativos a transporte, correios e serviços de comunicação, entre outros, para o qual junto
com o escrito de alegações finais enviaram alguns comprovantes. Entretanto, os
representantes não enviaram prova detalhada do restante de gastos que supostamente
foram realizados, mas é lógico supor que no trâmite interno e no trâmite perante a
Comissão Interamericana incorreram em certos gastos.
331. Em consideração de tudo isso, a Corte fixa, em equidade, a quantia total de US$
25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de gastos no
litígio do presente caso. Esta quantia deverá ser paga pelo Estado aos líderes da
Comunidade, que por sua vez entregarão à Tierraviva o que a Comunidade considere
oportuno para compensar os gastos realizados por esta organização. No procedimento de
supervisão de cumprimento da presente Sentença, o Tribunal poderá dispor o reembolso
315
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs.
Guatemala, par. 302, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 284, nota 8 supra.
316
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 277, nota 314 supra; Caso do Massacre de
Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 301, nota 12 supra, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 284, nota
8 supra.
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