por parte do Estado às vítimas ou seus representantes dos gastos razoáveis devidamente
comprovados.
8.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
332. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial, assim como o reembolso de custas e gastos diretamente à Comunidade, através
de seus líderes devidamente eleitos conforme suas tradições e costumes. O anterior deve
ser realizado dentro do prazo de dois anos a partir da notificação da presente Sentença, nos
termos dos parágrafos seguintes.
333. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos
Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda paraguaia, utilizando
para o respectivo cálculo a taxa de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na
praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
334. Se por causas atribuíveis aos beneficiários não for possível que estes o recebam
dentro do prazo indicado, o Estado consignará as referidas quantias a seu favor em uma
conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira paraguaia, em dólares
estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a
prática bancária. Se no prazo de 10 anos a indenização não for reclamada, as quantias
serão devolvidas ao Estado com os juros gerados.
335. As quantias indicadas na presente Sentença deverão ser entregues aos beneficiários
integralmente, conforme o estabelecido nesta Decisão, sem reduções derivadas de
eventuais encargos fiscais.
336. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Paraguai.
XIII
PONTOS RESOLUTIVOS
337.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Rejeitar a solicitação estatal de suspensão do presente procedimento contencioso,
conforme o disposto nos parágrafos 36 a 50 desta Decisão.
DECLARA,
Por sete votos contra um, que
2.
O Estado violou o direito à propriedade comunitária, às garantias judiciais e à
proteção judicial, consagrados respectivamente nos artigos 21.1, 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos membros da
Comunidade Xákmok Kásek, conforme o exposto nos parágrafos 54 a 182 desta Sentença.
Por sete votos contra um, que,
77