10. O Estado expressou sua aceitação de certas reparações, conforme o disposto no parágrafo 32 desta Decisão, o que foi valorado pela Corte, de acordo com o disposto no mencionado parágrafo da presente Sentença. E, DISPÕE Por unanimidade, que, 11. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. 12. O Estado deverá devolver aos membros da Comunidade Xákmok Kásek os 10.700 hectares reclamados por esta, na forma e nos prazos estabelecidos nos parágrafos 281 a 290 desta Sentença. 13. O Estado deverá velar imediatamente que o território reclamado pela Comunidade não se veja prejudicado por ações do próprio Estado ou de terceiros particulares, conforme o disposto no parágrafo 291 desta Sentença. 14. O Estado deverá, dentro do prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, remover os obstáculos formais para a titulação dos 1.500 hectares em “25 de Febrero” em favor da Comunidade Xákmok Kásek, conforme o disposto no parágrafo 293 desta Sentença. 15. O Estado deverá titular, dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, os 1.500 hectares em “25 de Febrero” em favor da Comunidade Xákmok Kásek, conforme o estabelecido nos parágrafos 294 e 295 desta Sentença. 16. O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, nos termos do parágrafo 297 da mesma. 17. O Estado deverá realizar as publicações ordenadas no parágrafo 298 desta Sentença, na forma e nos prazos indicados no mencionado parágrafo. 18. O Estado deverá dar publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla cobertura na região do Chaco, ao resumo oficial da Sentença emitido pela Corte, na forma e no prazo indicados no parágrafo 299 desta Sentença. 19. O Estado, enquanto não realizar a entrega do território tradicional, ou se for o caso das terras alternativas, aos membros da Comunidade, deverá adotar de maneira imediata, periódica e permanente, as medidas indicadas nos parágrafos 301 e 302 desta Sentença. 20. O Estado deverá elaborar o estudo indicado no parágrafo 303 desta Sentença no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Decisão, nos termos expostos nos parágrafos 304 e 305 do mesmo. 21. O Estado deverá estabelecer em “25 de Febrero” um posto de saúde permanente e com os medicamentos e insumos necessários para o atendimento de saúde adequado, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, nos termos do parágrafo 306 da mesma. 22. O Estado deverá estabelecer imediatamente em “25 de Febrero” o sistema de comunicação indicado no parágrafo 306 desta Sentença. 79

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