10.
O Estado expressou sua aceitação de certas reparações, conforme o disposto no
parágrafo 32 desta Decisão, o que foi valorado pela Corte, de acordo com o disposto no
mencionado parágrafo da presente Sentença.
E, DISPÕE
Por unanimidade, que,
11.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
12.
O Estado deverá devolver aos membros da Comunidade Xákmok Kásek os 10.700
hectares reclamados por esta, na forma e nos prazos estabelecidos nos parágrafos 281 a
290 desta Sentença.
13.
O Estado deverá velar imediatamente que o território reclamado pela Comunidade
não se veja prejudicado por ações do próprio Estado ou de terceiros particulares, conforme
o disposto no parágrafo 291 desta Sentença.
14.
O Estado deverá, dentro do prazo de seis meses a partir da notificação da presente
Sentença, remover os obstáculos formais para a titulação dos 1.500 hectares em “25 de
Febrero” em favor da Comunidade Xákmok Kásek, conforme o disposto no parágrafo 293
desta Sentença.
15.
O Estado deverá titular, dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta
Sentença, os 1.500 hectares em “25 de Febrero” em favor da Comunidade Xákmok Kásek,
conforme o estabelecido nos parágrafos 294 e 295 desta Sentença.
16.
O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade
internacional, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, nos termos do
parágrafo 297 da mesma.
17.
O Estado deverá realizar as publicações ordenadas no parágrafo 298 desta Sentença,
na forma e nos prazos indicados no mencionado parágrafo.
18.
O Estado deverá dar publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla
cobertura na região do Chaco, ao resumo oficial da Sentença emitido pela Corte, na forma e
no prazo indicados no parágrafo 299 desta Sentença.
19.
O Estado, enquanto não realizar a entrega do território tradicional, ou se for o caso
das terras alternativas, aos membros da Comunidade, deverá adotar de maneira imediata,
periódica e permanente, as medidas indicadas nos parágrafos 301 e 302 desta Sentença.
20.
O Estado deverá elaborar o estudo indicado no parágrafo 303 desta Sentença no
prazo de seis meses a partir da notificação da presente Decisão, nos termos expostos nos
parágrafos 304 e 305 do mesmo.
21.
O Estado deverá estabelecer em “25 de Febrero” um posto de saúde permanente e
com os medicamentos e insumos necessários para o atendimento de saúde adequado, no
prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, nos termos do parágrafo
306 da mesma.
22.
O Estado deverá estabelecer imediatamente em “25 de Febrero” o sistema de
comunicação indicado no parágrafo 306 desta Sentença.
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