23. O Estado deverá assegurar-se de que o posto de saúde e o sistema de comunicação, indicados nos pontos resolutivos 21 e 22 supra, sejam trasladados ao lugar onde a Comunidade seja assentada definitivamente uma vez que tenha recuperado seu território tradicional, conforme o ordenado no ponto resolutivo 12 supra. 24. O Estado deverá realizar, no prazo máximo de um ano a partir da notificação da presente Sentença, um programa de registro e documentação, nos termos expostos no parágrafo 308 desta Sentença. 25. O Estado deverá, no prazo de dois anos a partir da notificação da presente Sentença, adotar em seu direito interno as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para criar um sistema eficaz de reclamação de terras ancestrais ou tradicionais dos povos indígenas que possibilite a concretização de seu direito de propriedade, nos termos expostos nos parágrafos 309 e 310 desta Decisão. 26. O Estado deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para que o Decreto nº 11.804 que declarou parte do território reclamado pela Comunidade como área silvestre protegida não seja um obstáculo para a devolução das terras tradicionais, conforme o exposto nos parágrafos 311 e 313 desta Sentença. 27. O Estado deverá, dentro do prazo de dois anos a partir da notificação desta Sentença, pagar as quantias fixadas nos parágrafos 318, 325 e 331 da presente Sentença a título de indenizações por danos materiais e imateriais e de restituição de custas e gastos, segundo corresponda, sob as condições e nos termos dos parágrafos 317, 321, 322 e 330 da presente Sentença. 28. O Estado deverá criar um fundo de desenvolvimento comunitário, nos termos expostos nos parágrafo 323 desta Sentença, assim como formar um comitê de implementação do referido fundo, nos termos e prazos estabelecidos no parágrafo 324 da Decisão. 29. A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, em exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de seis meses a partir da notificação desta Sentença o Estado deverá apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento. O Juiz Eduardo Vio Grossi fez conhecer à Corte seu Voto Concordante e o Juiz Ad-Hoc Augusto Fogel Pedrozo fez conhecer à Corte seu Voto Concordante e Dissidente, os quais acompanham a presente Sentença. Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José em 24 de agosto de 2010. Diego García-Sayán Presidente Leonardo A. Franco Manuel E. Ventura Robles Margarette May Macaulay Rhadys Abreu Blondet Alberto Pérez Pérez Eduardo Vio Grossi 80

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