VOTO CONCORDANTE DO JUIZ EDUARDO VIO GROSSI
SENTENÇA DE 24 DE AGOSTO DE 2010,
CASO DA COMUNIDADE INDÍGENA XÁKMOK KÁSEK VS. PARAGUAI,
(MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS),
DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
INTRODUÇÃO
1.
Concordo, através deste voto, com a decisão indicada, não só por compartilhar o que
nela se indica, mas também porque se insere em uma direção que considero adaptada ao
Direito e à Justiça, e em conformidade com o desenvolvimento progressivo do Direito
Internacional no que respeita aos povos indígenas, o que considero que deveria ser
aprofundado.
2.
Em oportunidades anteriores, a Corte Interamericana de Direitos Humanos doravante a Corte IDH - determinou violações de direitos humanos com respeito aos
membros de povos indígenas, interpretando o artigo 1.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos1 - doravante, a Convenção - sob a perspectiva de que o titular dos
direitos reconhecidos nela é a “pessoa” e que esta “é todo ser humano”.
3.
Daí que a Corte IDH tenha constantemente declarado violações de direitos humanos
em detrimento dos integrantes ou membros dos povos indígenas, sem fazê-lo, entretanto,
ao menos de maneira direta e explícita, com relação a estes últimos enquanto, vale dizer,
conjunto ou grupos étnicos diferenciados ou coletividades humanas com subjetividade
jurídica internacional nesse âmbito.2
I.- DIREITO DOS MEMBROS DOS POVOS INDÍGENAS
A.- Orientação tradicional
4.
Nesta oportunidade, a Corte IDH consolidou sua jurisprudência a esse respeito ao
referir-se, enquanto vítimas neste caso, aos membros da Comunidade Xákmok Kásek, 3 e ao
declarar, em seu detrimento e consequentemente, violações dos direitos humanos
1
Artigo 1:
“1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”.
2
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares. Sentença de 1° de
fevereiro de 2000. Série C Nº 66; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito Reparações e
Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs.
Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146.
3
Exemplos: parágrafos 54, 55, 78, 79, 109, 116, 120, 121, 154, 168, 169, 182, 193, 197, 208, 217, 242, 243,
244, 252, 275, 278, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 291, 294, 295, 301, 306, 308, 309, 313, 318, 321, 323, etc.
1