B.- Caso do Paraguai
11.
Com o fim de compreender o alcance dos parágrafos recém transcritos e em abono à
tese de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos pareceria vislumbrar uma
orientação mais distante da postura clássica neste âmbito, há de se ter presente que no
caso de autos tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos como os
representantes das vítimas reiteradamente indicaram que os direitos que consideram
vulnerados pelo Paraguai eram os direitos tanto da Comunidade Xákmok Kásek, como de
seus membros, sem que o Estado demandado em autos, o Paraguai, - doravante o Estado controvertesse a qualidade da Comunidade como sujeito coletivo de direitos.18
12.
Igualmente e na mesma ordem de ideias é procedente acrescentar, sempre no que
respeita ao caso em questão, que mediante a Lei nº 234/93,19 o Estado ratificou e
incorporou a seu direito interno a Convenção nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes de 1989, que em seu
artigo 3.1 dispõe que:
“Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e
liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta
Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.”
13.
Por outro lado e em concordância com o recém indicado, igualmente deve ser
advertido que a Constituição do Paraguai consagra direitos em favor tanto das comunidades
indígenas quanto das coletividades20 e que este Estado tem um Estatuto Indígena onde é
reconhecida a personalidade jurídica das comunidades.21
14.
É em razão de tudo isso, que levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a
indicar, no caso Yakye Axa22, que:
“A comunidade indígena, para a legislação paraguaia, deixou de ser uma realidade fática
para passar a converter-se em sujeito pleno de direitos, que não se reduzem ao direito de
seus membros individualmente considerados, mas se radicam na própria comunidade,
dotada de singularidade própria.”
15.
Pareceria claro, então, que, ao menos no caso do Paraguai, tanto o Direito
Internacional como seu Direito interno reconheceriam direitos aos povos indígenas enquanto
tais e não só a seus membros.
C.- Desenvolvimento progressivo do Direito Internacional
16.
Tal situação estaria localizada, em consequência, no mesmo processo de mutação
que estaria experimentando, neste âmbito, o Direito Internacional Geral e que coincidiria
com a nova perspectiva que a Corte Interamericana de Direitos Humanos poderia utilizar no
18
Exemplo: Parágrafo 2.
19
Lei nº 234/93 que ratifica a Convenção nº 169 da OIT.
20
Constituição Nacional, artigos 62 e 63.
21
Lei nº 904/81, Estatuto das Comunidades Indígenas (folha 376 p1, mérito; folha 378 p2); Lei nº 1.372/88
(folha 376 p2 mérito).
22
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito Reparações e Custas. Sentença 17 de junho de
2005. Série C Nº 125, par. 83.
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