20.
E inclusive a doutrina interamericana igualmente se inclinaria por esta tendência
universal, como o demonstraria, ao mesmo tempo, o artigo II.1 do já mencionado Projeto
de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, ao dispor que
“Os povos indígenas têm direito ao pleno e efetivo gozo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais reconhecidos na Carta da OEA, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e em
outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos; e, nesta Declaração, nada
pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de qualquer forma esses
direitos ou no sentido de autorizar ação alguma que não se coadune com os princípios de
Direito Internacional, inclusive o dos direitos humanos.”
21.
Tal opinião é reiterada no artigo XVIII.2. deste Projeto, ao indicar que
“Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de
domínio sobre suas terras, territórios e recursos que ocupem historicamente, bem como
ao uso daqueles a que tenham tido igualmente acesso para realizar suas atividades
tradicionais e obter seu sustento.”
22.
Por sua vez, os também aludidos Comentários do Comitê Jurídico Interamericano ao
recém citado Projeto, indicam, no parágrafo 3.6, que:
“Está fora de toda dúvida que as populações indígenas e as pessoas que as integram têm direito
ao gozo pleno e efetivo dos direitos humanos reconhecidos universalmente, e assim deve
reafirmá-lo a Declaração […]”
c.- Outros instrumentos
23.
Também outro instrumento jurídico internacional, mas esta vez de caráter regional, a
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1986, seria inserido no mesmo
predicamento ao estabelecer a proteção especial de certos direitos dos povos indígenas em
função de seu exercício como direitos coletivos.27
III.- ALCANCE DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS E DE SEUS
MEMBROS
A.- Direitos específicos
24.
Então, poderia sustentar-se que os transcritos textos internacionais, alguns fontes
autônomas do Direito Internacional, como os tratados, e outras fontes auxiliares do mesmo,
como as resoluções de órgãos de organizações internacionais, fazem referências aos direitos
humanos dos povos indígenas e também de seus membros enquanto se trata de direitos
específicos seja dessas coletividades seja de seus integrantes e, em consequência, distintos
ou diferentes aos vigentes para todo ser humano, dado que se não fosse assim, não teria
sentido ou não se justificaria referida proclamação especial ou peculiar através de algum
dos instrumentos jurídicos indicados, os que precisamente procuram ter efeitos jurídicos,
vale dizer, estabelecer ou determinar as obrigações jurídicas internacionais que se derivam
dos direitos assim proclamados.
B.- Direitos da coletividade
27
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: artigo 20 que protege o direito à existência e
autodeterminação dos povos; artigo 21 que protege o direito sobre os recursos naturais e à propriedade sobre suas
terras, artigo 22 que garante o direito ao desenvolvimento.
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