VOTO CONCORDANTE E DISSIDENTE DO JUIZ AUGUSTO FOGEL PEDROZO
Participei no pronunciamento da Sentença proferida pela Corte no caso XÁKMOK KÁSEK e
discordo de alguns pontos resolutivos da mesma, com base nos fundamentos expostos nas
deliberações, e que compreenderam as seguintes considerações:
I. Voto Concordante. Rejeição de Solicitação do Estado sobre suspensão do
procedimento
1.
No item 1 do Capítulo XIII “Pontos Resolutivos” manifestei que concordo com a
rejeição da solicitação do Estado sobre a suspensão do presente procedimento contencioso,
pelos fundamentos expostos nos parágrafos 36 a 50 e também porque a diferente
denominação da etnia apresentada pelos representantes da Comunidade Xákmok Kásek,
embora constitua um problema para a transferência de domínio do imóvel, já que o direito
registral exige o devido esclarecimento da mudança produzida, isso é corrigível através da
perícia recentemente já realizada através do Perito do Estado, ao que acrescento que a
Comunidade indígena Xákmok Kásek pertence ao povo Sanapaná da mesma família
linguística que os Enxet-Lengua. Nas aldeias Sanapaná é frequente a convivência com
outras famílias do grupo linguístico denominado Maskoy1 (denominada por Kalish como
Enlhet-Enenlhet), o que resulta na dificuldade de determinar, culturalmente, a que povo
pertencem os descendentes de casais de dois povos diferentes e é necessário determinar a
que povo se adscrevem através de uma investigação com os membros da Comunidade.
2.
No Censo indígena de 2002 é identificada a Comunidade Xákmok Kásek assentada na
Fazenda Salazar como Sanapaná. Por outro lado, na obra “Los Indígenas del Paraguay” de
José Zanardini e Walter Biederman é identificada como um dos lugares em que habitam a
etnia Sanapaná a Fazenda Salazar com o nome de Xákmok Kásek; no entanto,
representantes desta comunidade participaram no ano de 2003 em reuniões de
comunidades Sanapaná com vistas à constituição de uma Associação de Comunidades
Sanapaná.
II. Voto em dissidência. Direito à Propriedade Comunitária, Garantias Judiciais e
Proteção Judicial
3.
A respeito de que o Estado violou os direitos à propriedade comunitária, às garantias
judiciais e à proteção judicial, segundo o parágrafo 170 da Sentença, e com relação à
alegada violação do artigo 21 da Convenção Americana, eu entendo que o direito de
propriedade não pode ser interpretado isoladamente, mas ao contrário levando em
consideração o conjunto do sistema jurídico no qual opera, levando em conta o direito
nacional e o Direito Internacional.
4.
A Constituição Nacional Paraguaia garante a propriedade privada individual e
corporativa e a propriedade comunitária a que têm direito os povos indígenas; o artigo 63
reconhece e garante o direito dos povos indígenas a preservar e desenvolver sua identidade
étnica no respectivo habitat. Ademais, o artigo 64 desta Constituição indica que:
Os povos indígenas têm direito à propriedade comunitária da terra, em extensão e
qualidade suficiente para a conservação e o desenvolvimento de suas formas peculiares
de vida. O Estado prover-lhes-á gratuitamente destas terras, as quais serão não
embargáveis, indivisíveis, intransferíveis, imprescritíveis, não suscetíveis de garantir
obrigações contratuais nem de ser arrendadas; igualmente, estarão isentas de tributos. É
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Zanardini, José e Walter Biedermann. Los Indígenas del Paraguay. Assunção. 2006.
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