(alimentação, água potável, saúde). Por sua vez, a Conferência Mundial de Direitos
Humanos, celebrada em Viena no ano de 1993, considerou que a pobreza extrema constitui
um atentado contra a dignidade humana, como já se indicou em sentenças anteriores. No
caso das comunidades indígenas, em especial as afetadas pela pobreza crítica essa situação
implica a denegação sistemática da possibilidade de gozar dos direitos inerentes ao ser
humano. Certamente, a Comunidade Xákmok Kásek está afetada pela extrema pobreza,
conforme se observa dos testemunhos oferecidos por testemunhas e peritos.
22.
As intervenções apresentadas pelo Estado devem prevenir, mitigar e superar os
riscos, tais como desnutrição, prevalência de anemia, morbidade e mortalidade, criando as
condições mínimas em matéria de assistência de saúde, nutrição adequada, educação,
formação para o trabalho, e geração de ingressos. No caso do Estado paraguaio, embora os
confronte toda a população mais vulnerável, não o faz de melhor maneira por escassez de
recursos.
23.
O dever do Estado de tomar medidas positivas para proteger o direito à vida, ainda
quando compreenda prestações que ponha a disposição de populações vulneráveis afetadas
pela extrema pobreza, não pode limitar-se a eles, já que a referida assistência ao não
atacar os fatores produtores de pobreza em geral, e de pobreza extrema em especial, não
podem criar as mencionadas condições para uma vida digna.
24.
Na minha opinião, na interpretação evolutiva do direito à vida consagrada pela
Convenção Americana, deve levar-se em conta a situação socioeconômica do Paraguai e da
maioria dos países da América Latina, caracterizada pelo crescimento da pobreza extrema,
em termos absolutos e relativos, apesar da implementação de políticas de proteção social.
Na interpretação do direito à vida não se trata somente de observar o cumprimento, por
parte do Estado, de prestações próprias de proteção social, que garantam temporalmente
condições de vida mínimas, sem atender às causas que subjazem à produção de pobreza,
que reproduzem suas condições e produzem novos pobres, tal como é discutido no contexto
das Nações Unidas. Isso suscita a necessidade de vincular as medidas de erradicação da
pobreza ao conjunto de fenômenos que a originam, tendo em conta a incidência das
decisões que se tomam no âmbito dos Estados, de órgãos multinacionais e multilaterais; na
reprodução das condições de pobreza existem responsabilidades de atores e instituições
internacionais e nacionais comprometidas.
25.
Nesse contexto a capacidade de intervenção dos Estados dos países em
desenvolvimento, entre eles o Paraguai, e a aplicação das normas internacionais referidas à
pobreza extrema não constitui uma questão jurídica que envolva somente o Estado, que
com frequência está condicionado, tanto pelos limitados recursos financeiros de que dispõe,
como pelos fatores estruturais ligados ao “processo de ajuste”, que transcendem o domínio
do Estado do Paraguai considerado isoladamente. A responsabilidade internacional não se
limita ao direito à assistência internacional no caso que um Estado Parte não puder alcançar
por si mesmo o modelo estabelecido pelo Pacto, consagrado pelo Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
26.
Nesta visão, o agravamento da pobreza é um resultado de decisões, basicamente de
natureza econômica e financeira, tomadas por atores privados acordados com atores
públicos que têm muito mais poder que os Estados dos países em desenvolvimento. Nesse
contexto são analisadas as responsabilidades das empresas transnacionais e dos
organismos multilaterais nas violações dos direitos econômicos, sociais e culturais; assim, a
Comissão de Direitos Humanos ao reconhecer que a pobreza atenta contra o direito
fundamental à vida pediu que se examinassem as políticas do Banco Mundial, da
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