4 Regulamento da Corte sobre produção de provas adicionais àquelas apresentadas nos escritos principais. 9. A Comissão expressou que a Corte se encontra facultada a solicitar prova para melhor resolver à luz do artigo 58 de seu Regulamento, e pode solicitar de ofício qualquer prova em qualquer momento, sempre que considere resulte útil para resolver a controvérsia. Outrossim, afirmou que a natureza e particularidades do caso poderiam ser tomadas em conta ao momento de resolver o pedido dos representantes em virtude de dificuldades na obtenção de prova. 10. A Corte ressalta que, de acordo com o estipulado no artigo 50.1 do Regulamento, é uma faculdade discricionária da Corte ou de sua Presidência determinar quais declarações devem ser oferecidas perante agente dotado de fé pública (declaração juramentada) e quais considera necessário que sejam oferecidas em audiência.2 11. Essa determinação é realizada após a constatação das listas definitivas de declarantes apresentadas pelas partes e pela Comissão, e considerando as observações que as partes e a Comissão fizerem a respeito, de acordo com o estabelecido no artigo 46 do Regulamento. Esta norma prevê, com efeito, que as partes e a Comissão apresentem “lista[s] definitiva[s]”, para que “confirm[em] ou desist[am] da propositura das declarações […] que oportunamente realizaram” ao submeter o caso perante a Corte, ou em seus escritos de petições e argumentos ou de contestação, conforme o caso. 12. O artigo 46 do Regulamento indica, também, inter alia, que, ao apresentar as listas definitivas de declarantes, as partes e a Comissão “deverão indicar quais declarantes oferecidos consideram que devem ser convocados à audiência, nos casos em que esta houver, e quais podem prestar sua declaração ante um agente dotado de fé pública (affidávit)”. Essa é a oportunidade para confirmar o oferecimento destes meios probatórios. 13. No presente assunto, os representantes não ofereceram as declarações das supostas vítimas no momento processual oportuno, isto é, em seu escrito de petições, argumentos e provas. A essa falência inicial somou-se o fato de que, ulteriormente, tampouco apresentaram a lista definitiva de declarantes dentro do prazo concedido para tanto pelo Presidente. No entendimento da Corte a conduta processual dos representantes das supostas vítimas não pode ser entendida como a omissão de um mero formalismo que pode ser posteriormente sanado mediante a apresentação de uma petição extemporânea. 14. A Corte constata que o Regulamento não prevê um prazo específico para a apresentação de um pedido de reconsideração da decisão do Presidente do Tribunal. No entanto, no presente caso, o período transcorrido de 32 dias para solicitar a reconsideração da Resolução do Presidente é excessivo. Assim, a Corte coincide com o Estado no sentido de que o pouco tempo disponível para a coleta da prova solicitada com anterioridade à audiência poderia causar desequilíbrios na condução do processo. 15. Por outro lado, quanto aos fundamentos do pedido de reconsideração apresentado pelos representantes, a Corte considera que os argumentos apresentados por um Estado em seu escrito de contestação não implicam uma nova oportunidade 2 Caso Mohamed Vs. Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2012, Considerando 26; e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2015, Considerando 10.

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