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processual para a apresentação de prova de forma extemporânea, independentemente
de que seja ou não aplicado o princípio do estoppel.
16.
Com base no anterior, este Tribunal não encontra razões para afastar-se da
resolução emitida pelo Presidente, de modo que mantém sua decisão de não autorizar
as declarações testemunhais de Alfredo Rodrigues, Antonio Bento da Silva, Antonio
Damas Filho, Antonio Fernandes da Costa, Antonio Francisco da Silva, Antonio Ivaldo
Rodrigues da Silva, Carlito Bastos Gonçalves, Carlos Ferreira Lopes, Erimar Lima da
Silva, Francisco das Chagas Bastos Sousa, Francisco das Chagas Cardoso Carvalho,
Francisco das Chagas Diogo, Francisco de Assis Felix, Francisco de Assis Pereira da
Silva, Francisco Fabiano Leandro, Francisco Ferreira da Silva, Francisco Mariano da
Silva, Francisco Teodoro Diego, José Leandro da Silva, Luiz Sincinato de Menezes,
Marcos Antonio Lima, Pedro Fernandes da Silva, Raimundo Nonato da Silva e Rogerio
Felix Silva, e tampouco a prova testemunhal e documental a este respeito de Firmino
Da Silva, Gonçalo Constâncio da Silva e José Cordeiro Ramos. O anterior não deve ser
entendido como uma negativa baseada na mera omissão de um formalismo que afeta
o direito das vítimas, mas como uma conclusão que mostra que não foram
apresentados, por parte dos representantes, argumentos suficientes nem idôneos para
justificar a apresentação tardia desse oferecimento probatório e sua reconsideração
por parte do Tribunal em Pleno.
17.
Sem prejuízo do anterior, se a Corte em Pleno considerar necessário solicitar
qualquer prova que considere útil e necessária para a solução de uma controvérsia, fálo-á oportunamente, em aplicação do artigo 58 de seu regulamento.
B) Sobre o pedido de substituição de uma declaração pericial durante a
audiência pública
18.
Na Resolução do Presidente a senhora Maria Clara Barros Noleto, proposta tanto
pelo Estado como pelos representantes, foi convocada a prestar declaração durante a
audiência pública. Com posterioridade à Resolução do Presidente, a senhora Barros
Noleto informou ao Tribunal que se encontra grávida e não poderia viajar à Costa Rica
para participar na audiência pública. Diante do anterior, o Presidente decidiu mudar a
modalidade de sua declaração pericial, de maneira que a senhora Barros Noleto
prestasse sua declaração por meio de uma declaração juramentada.
19.
Com a mudança da modalidade da referida perícia, os representantes
solicitaram à Corte a convocação da senhora Ana Paula de Souza Pinto para prestar
sua declaração testemunhal durante a audiência pública. Justificaram seu pedido no
fato de a senhora Souza Pinto haver intervindo nas denúncias de escravidão na
Fazenda Brasil Verde ao longo da década de 1990 e possuir profundo conhecimento do
contexto de violações e revitimização de trabalhadores objeto de alegada escravidão
contemporânea. A este respeito, o Estado informou que não se oporia ao pedido dos
representantes, caso o perito Jean Allain, oferecido pelo Estado, fosse autorizado a
prestar sua perícia através de uma declaração juramentada, além de sua participação
na audiência pública.
20.
A Corte considera que o perito Jean Allain, oferecido pelo Estado e convocado a
prestar sua perícia na audiência pública, terá a oportunidade de apresentar
documentação juntamente com sua perícia na audiência e considera conveniente a
mudança da modalidade da declaração da senhora Ana de Souza Pinto solicitada pelos
representantes. Portanto, a Corte a convoca a prestar sua declaração testemunhal
durante a audiência pública que será celebrada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2016,